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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3250464/MT (2026/0164565-8) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:GOLDEM GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO:TELMA REGINA RIBEIRO DONATONI - MT018966O AGRAVADO:GUILHERME CARVALHO LEONARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO:FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - MT016751O AGRAVADO:CIC - CENTRAL DE IMOVEIS CUIABA LTDA ADVOGADO:QUEREM HAPUQUE DIAS - MT029060O DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GOLDEM GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 540-543): Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Compra e Venda de Imóvel. Atraso na Entrega de Loteamento. Rescisão Contratual. Devolução Integral de Valores Pagos. Multa Contratual. Comissão de Corretagem. Responsabilidade Solidária de Empresas Fornecedoras. Honorários Contratuais. Sentença Parcialmente Reformada. Recurso do Autor Parcialmente Provido e . Recurso das Requeridas Desprovido I. Caso em Exame 1. Recursos de Apelação interpostos em virtude de sentença proferida na Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo contrato de promessa de compra e venda de lote campestre em empreendimento imobiliário, cujo prazo de entrega não foi cumprido. O Juiz a quo declarou a rescisão do contrato, condenou as Rés à devolução de valores pagos, à restituição da comissão de corretagem, à multa contratual e a indenização por danos morais. Apelaram o comprador (autor da ação) e as duas Rés (Incorporadora e Intermediadora). II. Questão em Discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se são devidas penalidades processuais por Embargos de Declaração tidos como protelatórios; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que prevê pagamento de honorários advocatícios deve ser aplicada; (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre as Rés; (iv) apurar se é devida a devolução da comissão de corretagem; (v) verificar a legitimidade da multa contratual e da retenção de valores com base na Lei n. 13.786/2018. III. Razões de Decidir 3. O CPC não autoriza a aplicação cumulativa de penalidades por Embargos de Declaração, sem prova de má-fé ou abuso; no caso, houve omissão relevante na sentença, afastando-se as penalidades aplicadas. 4. A cláusula contratual invocada pelo Autor prevê multa, perdas e danos e honorários advocatícios, sendo cabível a condenação das Rés ao pagamento dos honorários contratuais, como consequência do inadimplemento. 5. As Requeridas atuaram de forma conjunta na cadeia de consumo, o que justifica a responsabilidade solidária pelos danos causados, conforme previsão do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. 6. A restituição da comissão de corretagem é devida, pois o contrato principal foi rescindido por inadimplemento da vendedora, o que invalida a eficácia do serviço prestado pela intermediadora. 7. A incorporadora não comprovou a entrega do lote no prazo contratual e não justificou o atraso, configurando inadimplemento contratual apto à resolução do contrato com devolução integral dos valores pagos. 8. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência, nem autoriza retenção quando o inadimplemento é da vendedora; indevida, portanto, a retenção de 23% dos valores. 9. A multa contratual de 10% pactuada é proporcional e compatível com a função reparatória do inadimplemento, sendo válida sua aplicação nos termos do art. 408 do CC. 10. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. 11. O pedido da Corretora para inversão da sucumbência não prospera, pois o Autor obteve êxito substancial na demanda contra ela. IV. Dispositivo e Tese 12. Recurso do Autor parcialmente provido e das Requeridas desprovidos. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de Embargos de Declaração com fundamento em omissões relevantes não configura ato protelatório nem autoriza aplicação cumulativa de penalidades processuais. 2. É cabível a condenação da parte inadimplente ao pagamento de honorários advocatícios previstos contratualmente como perdas e danos. 3. Fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual. 4. A restituição da comissão de corretagem é devida ao consumidor quando o contrato principal é resolvido por culpa do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 408, 944 e 283; CPC, arts. 77, § 2º, 85, §11, 86, parágrafo único, e 1.026, §2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Lei n. 4.591/64, art. 67-A (com redação da Lei n. 13.786/2018). Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp n. 2.873.888/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.05.2025, DJEN 29.05.2025; STJ, AR Esp n. 2.872.991/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.456.343/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.09.2024, D Je 11.09.2024; TJMT, RAC n. 1012450-95.2021.8.11.0015, rel. Des.ª Tatiane Colombo, j. 09.04.2025. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 609-629) foram rejeitados, por meio de acórdão assim ementado (fls. 660-663): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INTERMEDIADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. . EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária de empresa intermediadora na venda de imóvel por atraso na entrega do lote, manteve a condenação ao pagamento de danos morais e negou provimento ao recurso da Embargante. A empresa alegou omissões e contradições quanto à sua responsabilidade solidária, à condenação por danos morais e à ausência de culpa, pleiteando também o pré-questionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição quanto à responsabilidade solidária da intermediadora pela falha na entrega do imóvel; (ii) examinar se o acórdão incorreu em vício ao manter a condenação por danos morais; (iii) definir se há necessidade de pré-questionamento de dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária da intermediadora decorre da sua atuação conjunta e coordenada com a construtora na intermediação do negócio jurídico, configurando-se como integrante da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A solidariedade não é presumida, mas imposta pela lei consumerista, que prevalece sobre as regras gerais do Código Civil em hipóteses de conflito normativo, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A exclusividade da atuação como corretora não exime a responsabilidade solidária, quando a empresa contribui de forma efetiva para o negócio que resulta em prejuízo ao consumidor. 6. O dano moral é reconhecido com base no atraso injustificado da entrega do imóvel, frustrando legítimas expectativas do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento específico, conforme jurisprudência pacífica. 7. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com casos semelhantes. 8. Não há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A empresa que atua na intermediação de contrato de compra e venda de imóvel, beneficiando-se diretamente da avença, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2. O inadimplemento contratual consubstanciado no atraso da entrega do imóvel é apto a ensejar dano moral. 3. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a fundamentação jurídica do acórdão é suficiente para sustentar a conclusão adotada. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 262, 722 e 723 do Código Civil; no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Argui, ainda, contrariedade à Tese Repetitiva firmada pelo STJ no Tema n. 1.173. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte Superior. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 774-779). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 781-785), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 787-816). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 819-827). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar o exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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