2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011435-32.2024.8.26.0286/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DE MURANO ADVOGADO(A): GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB SP454117) ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME DO PRADO MARÇURA (OAB SP462253) ADVOGADO(A): NARA DAMACENO FENOCCHI LOCATELLI (OAB SP282877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a manifestação da executada como impugnação à constrição do veículo, tendo em vista que sua insurgência se limita à alegação de que o valor do bem seria superior ao débito executado. A alegação, contudo, não impede a penhora. Eventual diferença entre o valor do bem e o débito não caracteriza, por si só, excesso de execução, sobretudo porque o veículo ainda será objeto de avaliação, sendo eventual saldo excedente à satisfação do crédito restituído à executada. Assim, REJEITO a impugnação. Em razão da migração do presente feito para o sistema EPROC, não é possível a utilização da guia de diligência anteriormente recolhida pelo sistema SAJ. Deste modo, PROVIDENCIE a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça pelo sistema EPROC, para cumprimento do mandado de constatação, avaliação e penhora do veículo GM/Celta, placas EKM2307, no endereço já indicado. As custas, despesas e diligências no sistema EPROC deverão ser recolhidas no próprio sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na seção “Ações” da capa do processo, sendo vedado o recolhimento pela Página de Emissão de Guias de Condução de Oficiais de Justiça destinada aos processos em tramitação pelo sistema SAJ. Eventual restituição do valor anteriormente recolhido deverá observar o Comunicado Conjunto nº 351/2026. Comprovado o recolhimento pelo sistema, EXPEÇA-SE o mandado, nos termos da decisão anterior. O pedido de alienação judicial será apreciado após a efetivação da penhora e avaliação do bem. Int.