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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3193908/DF (2026/0079014-8)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE:MARIA GEORGINA RIBEIRO DE MELLO
ADVOGADO:LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA - RJ117625
AGRAVADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA GEORGINA RIBEIRO DE MELLO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 233/235):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIADO POLÍTICO. LEI N. 10.559/2002. PROMOÇÃO A POSTOS SUPERIORES. MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932.
1. Com a advento da Lei n. 10.599/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT/1988, foi instituído o regime jurídico do anistiado político, estabelecendo direitos subjetivos em favor daqueles que sofreram perseguição arbitrária durante a ditadura militar no período de 18/09/1946 a 05/10/1988, por motivação exclusivamente política devidamente comprovada.
2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de conceder-se ao autor, na condição de anistiado político, a promoção a postos superiores na carreira militar, não acolhidos quando do julgamento proferido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que lhe concedeu apenas o direito à promoção à graduação de segundosargento com os proventos de primeiro-sargento, o que restou publicado na Portaria/MJ n. 1.524, de 04/06/2004.
3. Tendo em vista que a pretensão do autor decorre da Lei n. 10.559/2002, que passou a prever a possibilidade de contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, por motivação exclusivamente política, deve tal diploma legal ser considerado como termo inicial do prazo prescricional para o direito de ação visando a concessão da nova benesse.
4. Nem o art. 8º do ADCT/1988, tampouco a Lei n. 10.559/2002, fixaram prazo para o reconhecimento da condição de anistiado político. Todavia, os efeitos patrimoniais daí decorrentes, até porque direitos disponíveis, sujeitam-se à regra do Decreto n. 20.910/1932, de forma que apenas o reconhecimento da condição de anistiado político é imprescritível, aplicando-se o quanto disposto no mencionado decreto à questão prescricional dos efeitos patrimoniais decorrentes daquele reconhecimento.
5. Embora a superveniência da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou as disposições do art. 8º do ADCT da CF/1988, seja, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, caracterizada como renúncia tácita à prescrição do direito à reparação econômica e indenizatória pelos anistiados políticos, recomeçou, a partir de sua publicação, a fluir o prazo prescricional de cinco anos, a contar da vigência do referido diploma legal e nos termos do Decreto n. 20.910/1932 para a finalidade de reparação econômica ou indenizatória, e não para o reconhecimento da condição de anistiado político, ante a sua imprescritibilidade.
6. No caso concreto, considerando que a parte autora requereu e teve declarada sua condição de anistiado político, conforme Portaria/MJ n. 1.524, de 04/06/2004, ou seja, houve um ato de efeitos concretos da Administração Pública, posterior à Lei n. 10.559/2002, reconhecendo aquela condição e lhe concedendo uma promoção à graduação de segundo-sargento com os proventos da graduação de primeiro-sargento, com a qual não concordava, teve início lapso prescricional naquela última data para que ela contestasse tais valores fixados pela Comissão de Anistia, razão porque, proposta a ação em 01/09/2017, pretendendo a revisão daquela promoção estipulada na seara administrativa, é forçoso o reconhecimento da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, eis que superado, há muito, o lustro temporal de cinco anos do interstício previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo irrelevante eventual existência de nulidade no mencionado ato administrativo, que deve prevalecer em virtude do princípio da segurança jurídica.
7. Reveste-se de contradição a tese de que há imprescritibilidade de qualquer direito ou prerrogativa inerente à condição de anistiado político, aí incluídos os reflexos patrimoniais daí advindos, por tratar-se de ato de natureza política e não ato administrativo de caráter geral, se, por outro lado, adota-se o entendimento de que a Lei n. 10.559/2002 teria representado renúncia tácita à prescrição do direito à reparação econômica e indenizatória pelos detentores daquela condição, isso porque só é possível renunciar a algo que já ocorreu e, portanto, cabível o reconhecimento de prescrição pelo decurso de novo prazo para exercer-se o direito de ação em relação à Fazenda Pública.
8. Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 1.946.761/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.926.500/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.
9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
10. Apelação desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ter havido as seguintes violações:
(1) aos arts. 191 do Código Civil e 3º do Decreto 20.910/1932, pois entende que teria havido renúncia tácita à prescrição pela administração com a edição da Lei 10.559/2002 e que a relação é de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, excluída a prescrição do fundo de direito (fls. 255/260);
(2) ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei 10.559/2002, porque a anistia deveria ser interpretada de forma ampla, garantindo promoções fictas dentro do mesmo quadro de carreira, até Suboficial, com comprovados de Segundo-Tenente, sem exigência de cursos, ofertas somente os prazos de permanência (fls. 260/261);
(3) aos Temas 603 do Superior Tribunal de Justiça e 724 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão não teria aplicado as teses firmadas sobre promoções no mesmo quadro e sobre imprescritibilidade com prescrição apenas das parcelas pretéritas (fls. 260/262); e
(4) aos §§ 1º e 2º do art. 926 do Código de Processo Civil (CPC) devido à ausência de uniformização, de estabilidade e de coerência jurisprudencial interna sobre a matéria (fl. 263).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 266/267).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 3º do Decreto 20.910/1932, 6º, caput e § 3º, da Lei 10.559/2002 e 926, §§ 1º e 2º, do CPC.
O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada.
Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 236/238, sem destaques no original):
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de conceder-se ao autor, na condição de anistiado político, a promoção a postos superiores na carreira militar, não acolhidos quando do julgamento proferido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que lhe concedeu apenas o direito à promoção à graduação de segundo- sargento com os proventos de primeiro-sargento, o que restou publicado na Portaria/MJ n. 1.524, de 04/06/2004.
Tendo em vista que a pretensão do autor decorre da Lei n. 10.559/2002, que passou a prever a possibilidade de contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, por motivação exclusivamente política, deve tal diploma legal ser considerado como termo inicial do prazo prescricional para o direito de ação visando a concessão da nova benesse.
De relevo notar que nem o art. 8º do ADCT/1988, tampouco a Lei n. 10.559/2002, fixaram prazo para o reconhecimento da condição de anistiado político. Todavia, os efeitos patrimoniais daí decorrentes, até porque direitos disponíveis, sujeitam-se à regra do Decreto n. 20.910/1932, de forma que apenas o reconhecimento da condição de anistiado político é imprescritível, aplicando-se o quanto disposto no mencionado decreto à questão prescricional dos efeitos patrimoniais decorrentes daquele reconhecimento.
[...]
Nessa perspectiva, embora a superveniência da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou as disposições do art. 8º do ADCT da CF/1988, seja, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, caracterizada como renúncia tácita à prescrição do direito à reparação econômica e indenizatória pelos anistiados políticos, recomeçou, a partir de sua publicação, a fluir o prazo prescricional de cinco anos, a contar da vigência do referido diploma legal e nos termos do Decreto n. 20.910/1932 para a finalidade de reparação econômica ou indenizatória, e não para o reconhecimento da condição de anistiado político, ante a sua imprescritibilidade.
No caso concreto, considerando que a parte autora requereu e teve declarada sua condição de anistiado político, conforme Portaria/MJ n. 1.524, de 04/06 /2004, ou seja, houve um ato de efeitos concretos da Administração Pública, posterior à Lei n. 10.559/2002, reconhecendo aquela condição e lhe concedendo uma
promoção à graduação de segundo-sargento com os proventos da graduação de primeiro-sargento, com a qual não concordava, teve início lapso prescricional naquela última data para que ela contestasse tais valores fixados pela Comissão de Anistia, razão porque, proposta a ação em 01/09/2017, pretendendo a revisão daquela promoção estipulada na seara administrativa, é forçoso o reconhecimento da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, eis que superado, há muito, o lustro temporal de cinco anos do interstício previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo irrelevante eventual existência de nulidade no mencionado ato administrativo, que deve prevalecer em virtude do princípio da segurança jurídica.
Por fim, reveste-se de contradição a tese de que há imprescritibilidade de qualquer direito ou prerrogativa inerente à condição de anistiado político, aí incluídos os reflexos patrimoniais daí advindos, por tratar-se de ato de natureza política e não ato administrativo de caráter geral, se, por outro lado, adota-se o entendimento de que a Lei n. 10.559/2002 teria representado renúncia tácita à prescrição do direito à reparação econômica e indenizatória pelos detentores daquela condição, isso porque só é possível renunciar a algo que já ocorreu e, portanto, cabível o reconhecimento de prescrição pelo decurso de novo prazo para exercer-se o direito de ação em relação à Fazenda Pública.
Como se verifica, o acórdão recorrido não examinou a controvérsia à luz do art. 3º do Decreto 20.910/1932, tampouco sob a perspectiva da alegada relação de trato sucessivo defendida pela parte recorrente.
Ao contrário, a Corte de origem limitou-se a concluir que a pretensão deduzida estava sujeita ao prazo prescricional quinquenal incidente sobre os efeitos patrimoniais decorrentes do ato administrativo que reconhecera a condição de anistiado político e fixara a promoção militar, assentando a ocorrência da prescrição do próprio direito de ação em razão do transcurso do lapso temporal contado a partir da edição da Portaria 1.524/2004.
Da mesma forma, não houve apreciação específica da matéria à luz do art. 6º, caput e § 3º, da Lei 10.559/2002, nem da tese relativa ao alcance das promoções postuladas pela parte recorrente, tendo a Corte de origem apenas feito referência genérica a essa lei para contextualizar a disciplina da anistia política e os efeitos decorrentes do respectivo reconhecimento administrativo.
Igualmente, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob o enfoque dos deveres de uniformização, de estabilidade, de integridade e de coerência da jurisprudência previstos no art. 926, §§ 1º e 2º, do CPC.
Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos, pois não foram opostos embargos de declaração.
Em relação à alegada violação ao art. 191 do Código Civil, a parte recorrente sustentou que teria havido renúncia tácita à prescrição pela administração com a edição da Lei 10.559/2002.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, quanto ao ponto, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 237/238, sem destaques no original):
Nessa perspectiva, embora a superveniência da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou as disposições do art. 8º do ADCT da CF/1988, seja, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, caracterizada como renúncia tácita à prescrição do direito à reparação econômica e indenizatória pelos anistiados políticos, recomeçou, a partir de sua publicação, a fluir o prazo prescricional de cinco anos, a contar da vigência do referido diploma legal e nos termos do Decreto n. 20.910/1932 para a finalidade de reparação econômica ou indenizatória, e não para o reconhecimento da condição de anistiado político, ante a sua imprescritibilidade.
No caso concreto, considerando que a parte autora requereu e teve declarada sua condição de anistiado político, conforme Portaria/MJ n. 1.524, de 04/06 /2004, ou seja, houve um ato de efeitos concretos da Administração Pública, posterior à Lei n. 10.559/2002, reconhecendo aquela condição e lhe concedendo uma promoção à graduação de segundo-sargento com os proventos da graduação de primeiro-sargento, com a qual não concordava, teve início lapso prescricional naquela última data para que ela contestasse tais valores fixados pela Comissão de Anistia, razão porque, proposta a ação em 01/09/2017, pretendendo a revisão daquela promoção estipulada na seara administrativa, é forçoso o reconhecimento da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, eis que superado, há muito, o lustro temporal de cinco anos do interstício previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo irrelevante eventual existência de nulidade no mencionado ato administrativo, que deve prevalecer em virtude do princípio da segurança jurídica.
Por fim, reveste-se de contradição a tese de que há imprescritibilidade de qualquer direito ou prerrogativa inerente à condição de anistiado político, aí incluídos os reflexos patrimoniais daí advindos, por tratar-se de ato de natureza política e não ato administrativo de caráter geral, se, por outro lado, adota-se o entendimento de que a Lei n. 10.559/2002 teria representado renúncia tácita à prescrição do direito à reparação econômica e indenizatória pelos detentores daquela condição, isso porque só é possível renunciar a algo que já ocorreu e, portanto, cabível o reconhecimento de prescrição pelo decurso de novo prazo para exercer-se o direito de ação em relação à Fazenda Pública.
O Tribunal de origem reconheceu que a edição da Lei 10.559/2002 havia configurado renúncia tácita à prescrição do direito à reparação econômica dos anistiados políticos, mas concluiu que, a partir de sua vigência, havia voltado a correr novo prazo prescricional quinquenal. Assentou, ainda, que, no caso concreto, a condição de anistiado político tinha sido reconhecida por ato administrativo específico, consubstanciado na Portaria 1.524/2004, que também havia definido a promoção funcional conferida à parte autora, razão pela qual a pretensão de revisão desse enquadramento encontrava-se alcançada pela prescrição do fundo de direito quando do ajuizamento da ação.
Desse modo, entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, o recurso especial não constitui a via adequada para a análise de eventual ofensa a temas, a resoluções, a portarias ou a instruções normativas, por não estarem inseridos no conceito de lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.
3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284 do STF).
4. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, a Princípios, a Portarias, a Temas ou a Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
5. Em relação à correção monetária, as condenações da autarquia, em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430 /2006, conforme decidido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Quanto aos juros de mora, devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, as condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem observar a Selic, em observância ao princípio tempus regit actum.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, sem destaques no original.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
[...]
3. Com relação à apontada ofensa ao Tema n. 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, para além da ressalva de não competir a esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024, sem grifos no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 1º.3.2013. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO EMBASADO EM RESOLUÇÃO. ATO INFRALEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DIREITO À PARIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
[...]
5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ.
(REsp n. 1.846.078/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES