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1011434-83.2025.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível

    Processo 1011434-83.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kelly Anny Ferreira Zanotti - DE NICOLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outro - Vistos. 1 - Fls. 1155/1174: Trata-se de réplica. Preliminarmente, requer a autora a decretação de revelia, tendo em vista que a contestação foi protocolada junto ao sistema pela corré, Dra Camila de Nicola José, em detrimento dos advogados que constavam como representantes (contestação fls. 1128), sem procuração deles nos autos, e sem comprovação da corré de exercício regular da profissão. Requer, ainda, seja declarada preclusa a juntada dos links dos áudios pelas rés às fls. 1150. Pois bem. Não é o caso de revelia. A decisão de fls. 1129, determinou a regularização da representação processual das rés para juntarem procuração aos advogados, Drs. André e Renato, sob pena de revelia. As rés juntaram procuração aos advogados indicados na contestação, regularizando a representação processual, inclusive a própria requerida Camila. Desta forma, entendo que o mero protocolo da contestação por quem não possui cadastro junto à OAB/SP, seguida da regularização da procuração, constitui mera irregularidade. Com relação aos links das mídias, a decisão de fls. 1151 já declarou preclusa a apresentação, portanto, nada mais a deliberar. Ultrapassado o prazo de eventual recurso em face desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença, se em termos. 2 - No prazo de quinze dias, faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No caso de prova testemunhal, deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 223 do CPC. 3 - Sem prejuízo, esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Diante do disposto na Resolução TJSP n° 809/2019 (art. 8º), observo que a remuneração do conciliador poderá ser arbitrada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC,se não houver consenso,nos termos da tabela publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com responsabilidade das partes pelo pagamento, salvo no caso de gratuidade de justiça. 4 - Fls. 1155/1174: Ciência à parte ré. Intime-se. - ADV: RENATO FERNANDES SENESE LINKEWITSCH (OAB 302396/SP), RENATO FERNANDES SENESE LINKEWITSCH (OAB 302396/SP), ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP), FRANCISCO ALDO DE OLIVEIRA (OAB 353586/SP), ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP)

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