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1011434-33.2021.4.01.3600

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011434-33.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIO ZORTEA ANTUNES JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A e CRISTIAN SCHEUER DE OLIVEIRA - RS104277-A DESTINATÁRIO(S): MARIO ZORTEA ANTUNES JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466368980) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011434-33.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011434-33.2021.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art. 1.011 do CPC e do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia consiste em definir se o impetrante, produtor rural pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição destinada ao salário-educação, diante da alegação da União de que possuiria vínculo com pessoa jurídica inscrita no CNPJ e utilizaria concomitantemente as formas de organização como pessoa física e empresarial. No julgamento do REsp 1.162.307/RJ vinculado ao Tema 362, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a orientação de que a “contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. A ementa do acórdão referente ao REsp 1.162.307/RJ tem a seguinte redação: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da Republica de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: 'Art. 1º. § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta.' 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: 'Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.' Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: 'Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.' 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da Republica, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: 'Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.' 8. 'A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75).' ( REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.' (Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: 'Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.' 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.' (STJ, REsp 1162307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). A questão, portanto, não se resolve pela mera alegação de que o produtor rural possui vínculo com pessoa jurídica. É necessário verificar, conforme as circunstâncias de cada caso, a existência de inscrição empresarial própria ou de vínculo societário efetivamente demonstrado e relacionado à atividade rural desempenhada em nome próprio, bem como a identidade, correlação ou sobreposição material entre as atividades. A jurisprudência recente deste Tribunal vem distinguindo as hipóteses em que há efetiva inserção do produtor rural em estrutura empresarial correlata daquelas em que inexiste prova de CNPJ próprio ou de participação em sociedade empresária vinculada à atividade rural. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 362 DO STJ. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO FNDE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que afastou a exigibilidade da contribuição social destinada ao salário-educação em relação a produtor rural pessoa física. O FNDE suscita preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o FNDE detém legitimidade passiva nas demandas que envolvem a contribuição ao salário-educação; e b) saber se produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ e sem participação em sociedade empresária vinculada à atividade rural, enquadra-se como sujeito passivo da referida contribuição social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE nas causas que envolvam o salário-educação, por ser a União (Fazenda Nacional), na qualidade de arrecadadora do tributo, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 362, firmou entendimento de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (REsp n. 1.162.307/RJ, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 03/12/2010). 5. Na linha da jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que os produtores rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ também se qualificam como sujeitos passivos da referida obrigação tributária, conforme os seguintes precedentes, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.344.080/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 29/08/2023, DJe de 21/09/2023, todos declinados no voto. 6. No caso concreto, não há prova de inscrição do autor no CNPJ, tampouco de sua participação em sociedade empresária relacionada à atividade rural. Os CNPJs mencionados nos autos referem-se a empresas baixadas e sem correlação com atividade agropecuária. Assim, o autor, na condição de produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da União desprovida; apelação do FNDE provida, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-lo da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, § 5º; Lei n. 9.424/1996, art. 15; Decreto n. 6.003/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.344.080/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/12/2023, DJe 14/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.732.226/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29/08/2023, DJe 21/09/2023; TRF1, REOMS 0005151-68.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, PJe 26/09/2025; TRF1, REO 0005854-09.2011.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 11/07/2025. (AC 0004961-23.2013.4.01.3602, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/04/2026 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA NATURAL OU FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para "declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação incidente sobre a folha de empregados do impetrante, enquanto produtor rural pessoa física; e, b) autorizar a compensação administrativa dos referidos créditos". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o produtor rural, na condição de pessoa natural ou física (desprovido de registro no CNPJ), enquadra-se no conceito de "empresa" para fins de sujeição passiva da contribuição para o salário-educação, nos termos do art. 212, § 5º, da CF/88 e do art. 15 da Lei nº 9.424/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (Tema nº 362). 4. O produtor rural, que explora a atividade econômica na condição de pessoa natural ou física, que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para o exercício da atividade, não se enquadra no conceito de empresa, não podendo ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário educação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Reconhecido o indébito, a compensação tributária deve observar o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), os critérios da Lei nº 9.430/1996 e a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária desprovida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 173, § 2º; CF/1988, art. 212, § 5º; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 12, I; Lei nº 9.250/1995; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 6.003/2006, art. 2º; IN RFB nº 971/2009; IN RFB nº 1.867/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010 (Tema 362); STJ, REsp 1.242.636/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.12.2011; STJ, AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.03.2017; TRF1, AMS 1003200-62.2022.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 12.04.2023. (REOMS 1000886-90.2024.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/04/2026 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEIÇÃO PASSIVA INEXISTENTE. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança requerida por produtor rural pessoa física, desobrigando-o do recolhimento da contribuição ao salário-educação. A sentença reconheceu a inexistência de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a legislação vigente à época do ajuizamento, a prescrição quinquenal e a aplicação exclusiva da taxa SELIC como juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a condição de sócio de pessoa jurídica com atividade no agronegócio, no período de 09/12/2020 a 11/07/2022, permite equiparar o produtor rural pessoa física a empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação; ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao salário-educação, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao salário-educação possui como sujeitos passivos apenas as empresas, assim definidas como firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996 e dos Decretos 3.142/1999 e 6.003/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 362, consolidou o entendimento de que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não está sujeito à incidência da contribuição ao salário-educação. Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado no âmbito deste Tribunal. 5. A tese da União (Fazenda Nacional) ampara-se na alegação de que o impetrante teria figurado como sócio de pessoa jurídica, com atividade ligada ao comércio atacadista de insumos agrícolas (defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo), o que revelaria, no seu entender, o caráter empresarial da atividade desempenhada e autorizaria a exigência tributária. 6. Entretanto, a argumentação recursal não encontra respaldo nos autos. Conforme reconhecido na própria apelação, a sociedade mencionada encontra-se extinta desde 11/07/2022, tendo exercido atividade diversa daquela desempenhada pelo impetrante na condição de produtor rural, pois a referida empresa exercia apenas atividade comercial. 7. No caso examinado, demonstrada a regularidade da atuação do impetrante como produtor rural pessoa física, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária desprovidas. (AMS 1018405-49.2021.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/11/2025 PAG.) No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que o impetrante exerce atividade rural como pessoa física, mediante CPF e inscrições CEI destinadas ao cultivo de soja e de cereais, não se identificando inscrição empresarial própria no CNPJ. A União sustenta, em apelação, que o impetrante possuiria “vínculo ativo com CNPJ” e que haveria confusão entre as atividades desenvolvidas como pessoa física e pessoa jurídica, concluindo pela existência de planejamento tributário abusivo. Entretanto, não individualiza ou comprova qual seria a pessoa jurídica efetivamente vinculada ao recorrido, seu respectivo CNPJ, a posição societária ou administrativa por ele ocupada, nem a atividade econômica que permitiria reconhecer identidade ou correlação material com o cultivo de soja exercido em nome próprio. A simples afirmação de existência de “vínculo ativo com CNPJ”, desacompanhada de elementos comprobatórios, não é suficiente para afastar a condição documentalmente demonstrada de produtor rural pessoa física. Não se desconhece que este Tribunal possui precedentes reconhecendo a exigibilidade do salário-educação em situações nas quais o produtor rural pessoa física atua concomitantemente como sócio ou administrador de empresas do mesmo setor, havendo identidade ou substancial correlação entre as atividades. Tais julgados, todavia, não estabelecem presunção geral de empresarialidade decorrente da mera referência a CNPJ, mas se apoiam no exame de elementos objetivos que demonstram a conexão entre a atividade desenvolvida pela pessoa física e aquela exercida pela sociedade empresária. Esse suporte probatório não está presente nestes autos. Não se pode presumir planejamento fiscal abusivo, confusão de atividades ou utilização indevida de formas jurídicas sem a comprovação da pessoa jurídica envolvida, da posição nela ocupada pelo contribuinte e da correlação econômica entre as respectivas atividades. Assim, comprovado que MARIO ZORTEA ANTUNES JUNIOR exerce a atividade rural como pessoa física, mediante CPF e inscrições CEI 51.231.37997/81 e 51.241.20004/84, destinadas ao cultivo de soja e de cereais, e inexistindo prova de inscrição empresarial própria ou de participação em sociedade empresária do mesmo ramo que permita reconhecer correlação ou sobreposição das atividades, deve ser mantida a sentença quanto à inexigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação. A sentença comporta, contudo, ajuste em remessa necessária quanto à forma de recuperação do indébito. O dispositivo reconheceu ao impetrante o direito de, após o trânsito em julgado, “compensar ou repetir” os valores indevidamente recolhidos, acrescidos da Taxa Selic. O mandado de segurança não comporta repetição de indébito relativo ao período não prescrito de cinco anos anteriores à impetração, por não se prestar a substituir ação de cobrança. Trata-se de orientação consolidada nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos e não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança. A via mandamental é adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para condenar a Fazenda Pública à restituição em dinheiro no próprio processo, relativamente ao referido período. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262 da repercussão geral (RE 1.420.691), firmou entendimento no sentido de que não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição. De igual modo, no Tema 831/STF, assentou-se que os valores devidos entre a impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva submetem-se ao regime constitucional de pagamento via precatórios, não se admitindo restituição administrativa direta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, reafirmando que o mandado de segurança é meio processual idôneo para declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213 daquela Corte, mas não para viabilizar restituição pecuniária, seja administrativa, seja por execução no próprio mandado de segurança do período quinquenal anterior ao seu ajuizamento. Portanto, em relação à restituição judicial de créditos tributários recolhidos em período anterior à impetração é incabível na via do mandado de segurança, por configurar inadequação da via eleita, uma vez que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à restituição administrativa do indébito não é possível, conforme tese fixada no Tema 1262/STF. Cabe esclarecer, no que se refere à compensação, que: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) a compensação somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN; d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária, para afastar a restituição judicial do indébito de período anterior ao ajuizamento da ação e excluir a possibilidade de restituição administrativa, conforme tese fixada no Tema 1262/STF, bem como para que a compensação observe os critérios fixados no voto. Incabível a majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na sentença, uma vez que se trata de mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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