Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011432-70.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011432-70.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A e LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A POLO PASSIVO:ADRIANA MIGUEL DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO REY COTA FILHO - SP345438-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADRIANA MIGUEL DE SOUZA, ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA, ANA PAULA DA SILVA PALHETA, JANAINA SANTOS DA COSTA, JULIANA QUEIROZ FOLMER, KARIN CRISTINA PINTO DA SILVA, NATACHA ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA RUTH BARBOSA DOS SANTOS e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466520547 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011432-70.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011432-70.2019.4.01.3200 EMBARGANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A EMBARGADO: ADRIANA MIGUEL DE SOUZA, ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA, ANA PAULA DA SILVA PALHETA, JANAINA SANTOS DA COSTA, JULIANA QUEIROZ FOLMER, KARIN CRISTINA PINTO DA SILVA, NATACHA ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA RUTH BARBOSA DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO REY COTA FILHO - SP345438-A D E C I S Ã O Trata-se de causa versando sobre vícios construtivos em imóvel residencial financiado por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal a partir da publicação das Leis 11.977/2009 e 12.424/2011. Feito esse breve relato, passo a decidir. Este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria em exame à apreciação da Terceira Seção por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77 (1041440-85.2023.4.01.0000), em cujos autos houve determinação de suspensão dos processos em tramitação a respeito das seguintes questões a serem solucionadas: (1) discussão de qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa; (2) possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive ex officio, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo; (3) litisconsórcio passivo necessário ou facultativo; (4) incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: inversão do ônus da prova; e possibilidade de denunciação da construtora à lide; (5) complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial; (6) complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais; (7) necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia; (8) necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir; (9) legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual; (10) possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual; (11) abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. À vista do exposto, proceda-se ao sobrestamento do processo até o pronunciamento desta Corte sobre a matéria (IRDR 77). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011432-70.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011432-70.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A e LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A POLO PASSIVO:ADRIANA MIGUEL DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO REY COTA FILHO - SP345438-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADRIANA MIGUEL DE SOUZA, ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA, ANA PAULA DA SILVA PALHETA, JANAINA SANTOS DA COSTA, JULIANA QUEIROZ FOLMER, KARIN CRISTINA PINTO DA SILVA, NATACHA ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA RUTH BARBOSA DOS SANTOS e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 466520547 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011432-70.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011432-70.2019.4.01.3200 EMBARGANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A EMBARGADO: ADRIANA MIGUEL DE SOUZA, ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA, ANA PAULA DA SILVA PALHETA, JANAINA SANTOS DA COSTA, JULIANA QUEIROZ FOLMER, KARIN CRISTINA PINTO DA SILVA, NATACHA ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA RUTH BARBOSA DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO REY COTA FILHO - SP345438-A D E C I S Ã O Trata-se de causa versando sobre vícios construtivos em imóvel residencial financiado por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal a partir da publicação das Leis 11.977/2009 e 12.424/2011. Feito esse breve relato, passo a decidir. Este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria em exame à apreciação da Terceira Seção por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77 (1041440-85.2023.4.01.0000), em cujos autos houve determinação de suspensão dos processos em tramitação a respeito das seguintes questões a serem solucionadas: (1) discussão de qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa; (2) possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive ex officio, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo; (3) litisconsórcio passivo necessário ou facultativo; (4) incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: inversão do ônus da prova; e possibilidade de denunciação da construtora à lide; (5) complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial; (6) complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais; (7) necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia; (8) necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir; (9) legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual; (10) possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual; (11) abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. À vista do exposto, proceda-se ao sobrestamento do processo até o pronunciamento desta Corte sobre a matéria (IRDR 77). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma