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1011432-67.2025.4.01.4200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR

    Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011432-67.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GONZALO ANTONIO CENTENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK RENAM GOMES DE OMENA - AM11341 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR e outros Destinatários: GONZALO ANTONIO CENTENO ERICK RENAM GOMES DE OMENA - (OAB: AM11341) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283573367 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1011432-67.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: GONZALO ANTONIO CENTENO REU: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo impetrante para reconhecimento do descumprimento da medida liminar, consolidação das astreintes no valor de R$ 50.000,00, bloqueio via SISBAJUD, fixação de nova multa diária e intimação pessoal da autoridade coatora, sob o argumento de que a ordem judicial ainda não teria sido integralmente cumprida. O pedido não merece acolhimento. A decisão liminar determinou à autoridade impetrada que promovesse o processamento e a conclusão do requerimento administrativo nº 2111857080, sem necessidade de cadastro biométrico ou mediante utilização da biometria constante da Carteira de Registro Nacional Migratório, no prazo de 45 dias. A documentação apresentada pela autoridade coatora demonstra que o requerimento administrativo foi efetivamente concluído em 23/12/2025, constando do sistema do INSS o status “Concluída”. Na mesma data, foi proferida decisão administrativa de mérito, pela qual o benefício assistencial foi indeferido por não ter sido reconhecido o preenchimento do critério de miserabilidade, com informação ao interessado acerca da possibilidade de interposição de recurso administrativo. Portanto, a obrigação imposta na liminar foi cumprida dentro do prazo judicialmente estabelecido. A ordem não determinou a concessão do benefício, mas apenas o regular processamento e conclusão do requerimento sem que a ausência da biometria indicada constituísse impedimento à análise administrativa. A circunstância de o requerimento ter sido posteriormente indeferido por fundamento relacionado ao requisito socioeconômico não caracteriza descumprimento da decisão judicial. Eventual inconformismo quanto ao mérito do ato administrativo deverá ser deduzido pela via própria. Esse entendimento, ademais, já constou expressamente da sentença, que registrou que a autoridade impetrada foi devidamente notificada e que a decisão liminar havia sido cumprida, razão pela qual a ordem foi confirmada definitivamente. A sentença também consignou que o objeto do mandado de segurança não abrangia o exame dos requisitos materiais para concessão do BPC, especialmente a condição de miserabilidade. Não procede, assim, a alegação de que a confirmação da liminar pela sentença demonstraria, por si só, o seu descumprimento. A confirmação do provimento provisório não modifica o conteúdo da obrigação nem afasta o reconhecimento expresso, constante do próprio julgado, de que a determinação havia sido atendida. Desse modo, inexistindo descumprimento da obrigação no período posterior ao prazo concedido, não houve incidência das astreintes. Consequentemente, são igualmente incabíveis a consolidação da multa, o bloqueio de valores via SISBAJUD, a imposição de nova multa diária e a renovação de medidas coercitivas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo impetrante nos IDs 2250776729 e 2279085640, inclusive quanto à consolidação e cobrança das astreintes, ao bloqueio de valores via SISBAJUD, à fixação de nova multa diária e à intimação pessoal da autoridade coatora para cumprimento da obrigação. Intimem-se. Após, prossiga-se nos termos determinados na sentença. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR

    Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011432-67.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GONZALO ANTONIO CENTENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK RENAM GOMES DE OMENA - AM11341 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR e outros Destinatários: GONZALO ANTONIO CENTENO ERICK RENAM GOMES DE OMENA - (OAB: AM11341) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283573367 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1011432-67.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: GONZALO ANTONIO CENTENO REU: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo impetrante para reconhecimento do descumprimento da medida liminar, consolidação das astreintes no valor de R$ 50.000,00, bloqueio via SISBAJUD, fixação de nova multa diária e intimação pessoal da autoridade coatora, sob o argumento de que a ordem judicial ainda não teria sido integralmente cumprida. O pedido não merece acolhimento. A decisão liminar determinou à autoridade impetrada que promovesse o processamento e a conclusão do requerimento administrativo nº 2111857080, sem necessidade de cadastro biométrico ou mediante utilização da biometria constante da Carteira de Registro Nacional Migratório, no prazo de 45 dias. A documentação apresentada pela autoridade coatora demonstra que o requerimento administrativo foi efetivamente concluído em 23/12/2025, constando do sistema do INSS o status “Concluída”. Na mesma data, foi proferida decisão administrativa de mérito, pela qual o benefício assistencial foi indeferido por não ter sido reconhecido o preenchimento do critério de miserabilidade, com informação ao interessado acerca da possibilidade de interposição de recurso administrativo. Portanto, a obrigação imposta na liminar foi cumprida dentro do prazo judicialmente estabelecido. A ordem não determinou a concessão do benefício, mas apenas o regular processamento e conclusão do requerimento sem que a ausência da biometria indicada constituísse impedimento à análise administrativa. A circunstância de o requerimento ter sido posteriormente indeferido por fundamento relacionado ao requisito socioeconômico não caracteriza descumprimento da decisão judicial. Eventual inconformismo quanto ao mérito do ato administrativo deverá ser deduzido pela via própria. Esse entendimento, ademais, já constou expressamente da sentença, que registrou que a autoridade impetrada foi devidamente notificada e que a decisão liminar havia sido cumprida, razão pela qual a ordem foi confirmada definitivamente. A sentença também consignou que o objeto do mandado de segurança não abrangia o exame dos requisitos materiais para concessão do BPC, especialmente a condição de miserabilidade. Não procede, assim, a alegação de que a confirmação da liminar pela sentença demonstraria, por si só, o seu descumprimento. A confirmação do provimento provisório não modifica o conteúdo da obrigação nem afasta o reconhecimento expresso, constante do próprio julgado, de que a determinação havia sido atendida. Desse modo, inexistindo descumprimento da obrigação no período posterior ao prazo concedido, não houve incidência das astreintes. Consequentemente, são igualmente incabíveis a consolidação da multa, o bloqueio de valores via SISBAJUD, a imposição de nova multa diária e a renovação de medidas coercitivas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo impetrante nos IDs 2250776729 e 2279085640, inclusive quanto à consolidação e cobrança das astreintes, ao bloqueio de valores via SISBAJUD, à fixação de nova multa diária e à intimação pessoal da autoridade coatora para cumprimento da obrigação. Intimem-se. Após, prossiga-se nos termos determinados na sentença. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR

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