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1011430-79.2022.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 1011430-79.2022.8.26.0609 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lazara Cristina Passos Paiva - Liliane Ferreira Paiva Lima - - Leila Ferreira Paiva - - Letícia Paiva Betti - Aviso do Cartório - P. 873-884: Vistas ao herdeiros. - ADV: FERNANDA SOARES DA SILVA (OAB 463973/SP), ROSELY KARLA TALPAI CUNHA LOPES (OAB 105110/SP), FERNANDA SOARES DA SILVA (OAB 463973/SP), FERNANDA SOARES DA SILVA (OAB 463973/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 1011430-79.2022.8.26.0609 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lazara Cristina Passos Paiva - Liliane Ferreira Paiva Lima - - Leila Ferreira Paiva - - Letícia Paiva Betti - Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento comum dos bens deixados por ocasião do falecimento de Antonio Paiva Filho, ocorrido em 18 de outubro de 2022, ajuizada pela cônjuge supérstite Lazara Cristina Passos Paiva, figurando como herdeiras as filhas do primeiro casamento do falecido, Liliane Ferreira Paiva Lima, Leila Ferreira Paiva e Letícia Paiva Betti. A petição inicial foi instruída com a certidão de óbito, certidão de casamento e documentos atinentes aos bens e dívidas do espólio. As herdeiras compareceram aos autos e apresentaram manifestações e impugnações quanto à meação pleiteada e à composição do acervo hereditário. Expediram-se ofícios e foram colacionados extratos e contratos bancários. Por meio da decisão de p. 758-760, integrada pela decisão de embargos de declaração de p. 815-816, o juízo declarou encerrada a instrução processual, estabelecendo as diretrizes da partilha: fixou a meação da inventariante em 16,36% sobre os direitos do apartamento nº 108 do Bloco C do Condomínio Residencial Vida Melhor (Taboão da Serra/SP), com fulcro no contrato de financiamento imobiliário; reconheceu a copropriedade de 50% da viúva sobre o lote nº 07 da quadra W do Loteamento Terras de Santa Rosa (Itanhaém/SP), conforme escritura pública com presunção de veracidade, ressalvada eventual via autônoma; e assegurou à viúva o direito real de habitação sobre o referido apartamento. Em alegações finais por memoriais, a inventariante apresentou plano de partilha e requereu inclusão de débitos fiscais (p. 820-842), ao passo que as herdeiras, devidamente representadas, concordaram com o encerramento da fase de instrução e postularam a homologação da partilha em estrita observância aos limites e parâmetros já fixados pelas decisões interlocutórias proferidas (p. 857-859). O processo encontra-se em ordem, com a instrução encerrada e livre de nulidades. Todos os herdeiros e a cônjuge supérstite são maiores, capazes e encontram-se devidamente representados por advogados legalmente constituídos, dispensando-se a intervenção ministerial. As controvérsias patrimoniais instauradas entre as partes foram integralmente solucionadas no curso do feito pelas decisões de p. 758-760 e 815-816, cujos fundamentos ora se ratificam, operando-se a partilha estritamente sobre a fração ideal que compõe o patrimônio hereditário deixado pelo falecido Antonio Paiva Filho. Cumpre consignar que, sendo o matrimônio regido pela separação obrigatória de bens (artigo 1.641, II, do Código Civil), a viúva não concorre com os descendentes na herança (artigo 1.829, I, do Código Civil), recaindo a totalidade do monte partilhável exclusivamente sobre as três filhas herdeiras em partes iguais, preservada a fração patrimonial própria da cônjuge supérstite a título de meação/copropriedade e o respectivo direito real de habitação. De outra parte, em conformidade com o rito do arrolamento comum previsto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a homologação da partilha não se subordina à prévia quitação dos tributos fiscais ou do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), cuja fiscalização administrativa e eventual lançamento cabem à Fazenda Pública Estadual, ficando condicionada a expedição dos competentes títulos translativos e alvarás à ulterior comprovação do recolhimento dos tributos e juntada das certidões negativas de praxe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO PAIVA FILHO, atribuindo aos interessados os seus respectivos quinhões da seguinte forma: à viúva Lazara Cristina Passos Paiva cabem 16,36% (fls. 178) dos direitos sobre o apartamento nº 108 do Bloco C do Edifício Ametista do Condomínio Residencial Vida Melhor (Taboão da Serra/SP - Matrícula 15.813 do CRI de Taboão da Serra/SP) a título de meação, 50% do lote de terreno nº 07 da Quadra W do Loteamento Terras de Santa Rosa (Itanhaém/SP - Matrícula 92.330 do CRI de Itanhaém/SP) a título de meação/copropriedade, além do direito real de habitação sobre o aludido apartamento residencial; e às herdeiras filhas Liliane Ferreira Paiva Lima, Leila Ferreira Paiva e Letícia Paiva Betti cabe o monte partilhável do espólio, na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma sobre os 83,64% (fls. 178) dos direitos do apartamento de Taboão da Serra/SP e sobre os 50% remanescentes do imóvel de Itanhaém/SP, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento ou isenção do ITCMD perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como a apresentação das certidões negativas fiscais atualizadas e recolhimento das taxas pertinentes, expeça-se o formal de partilha para remessa por meio eletrônico aos Serviços Notariais e de Registros, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, artigo 1.273-A, das NSCGJ, devendo o(a) requerente recolher a taxa correspondente a expedição, se não for beneficiário da gratuidade da justiça e os alvarás que se fizerem necessários. Oportunamente, proceda-se às anotações de baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: FERNANDA SOARES DA SILVA (OAB 463973/SP), FERNANDA SOARES DA SILVA (OAB 463973/SP), FERNANDA SOARES DA SILVA (OAB 463973/SP), ROSELY KARLA TALPAI CUNHA LOPES (OAB 105110/SP)

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