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1011426-78.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberaba · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011426-78.2026.8.13.0701/MG RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A. ADVOGADO(A): IULE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB MG178890) DESPACHO Vistos, A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, sendo indispensável a análise da verossimilhança das alegações do requerente ou da sua hipossuficiência quanto à produção de provas. Entende-se por hipossuficiência, no contexto técnico, a capacidade da parte para apresentar os elementos probatórios, ou seja, sua aptidão para desincumbir-se do ônus probatório. No presente caso, verifica-se uma desigualdade substancial entre o(a) requerente-consumidor(a) e a ré-fornecedora, de tal modo que, caso fossem aplicadas as regras processuais gerais sobre o ônus da prova, a parte autora teria mínimas possibilidades de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, configurando-se, assim, a hipossuficiência, uma vez que seria impossível a comprovação de fatos negativos. Em face dessa disparidade, INVERTO o ônus da prova, conforme preconiza o art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos elencados em evento 26, sob pena de incorrer nos efeitos do artigo 400 do CPC. P. I.

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