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1011425-79.2015.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011425-79.2015.8.26.0002/SP EXEQUENTE: FABIO IECKS GOMES TORRES ADVOGADO(A): FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA (OAB SP384897) ADVOGADO(A): HERBERT ALENCAR CUNHA (OAB DF030026) EXECUTADO: MARIA VIRGINIA RODRIGUES DA NORA ADVOGADO(A): TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP384066) ADVOGADO(A): CAMILA HIGINO COSTA BARBOSA (OAB SP447625) EXECUTADO: SALETE RODRIGUES DA NORA ADVOGADO(A): ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP428227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. O coexecutado Antônio Forneiro da Nora faleceu no curso da presente ação. A certidão de óbito informa que deixou bens (evento 340, DOC458), sem que tenha sido instaurado inventário, conforme reconhecido pela própria coexecutada Maria Virgínia Rodrigues da Nora (evento 317, DOC436 e evento 446, DOC584). Enquanto não ultimada a partilha, o espólio responde pelas obrigações do falecido, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil. A responsabilização individual dos herdeiros exige o término dessa etapa, momento em que cada sucessor passa a responder dentro das forças da herança e na proporção do seu quinhão. Assim, ante a situação posta nos autos, a sucessão processual deve ocorrer pelo Espólio de Antônio Forneiro da Nora. Nesse diapasão, considerando o disposto nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, reconheço Maria Virgínia Rodrigues da Nora como administradora provisória. Além de cônjuge sobrevivente que convivia com o falecido e exercia sua curatela (evento 219, DOC346), Maria demonstra manter acesso e exercer administração sobre os bens deixados. Ao impugnar a avaliação judicial, apresentou parecer particular acompanhado de fotografias internas do imóvel, circunstância compatível com a sua posse e administração (evento 364, DOC488 e evento 364, DOC489). Consequentemente, mostra-se inadequada a inclusão isolada de Salete Rodrigues da Nora como responsável pela obrigação deixada por Antônio, razão pela qual determino sua exclusão. Consigne-se, porém, que não há honorários a serem fixados em favor do advogado que subscreveu a manifestação do evento 463, DOC1, porquanto desacompanhada do devido instrumento de mandato, sem posterior regularização da representação processual da herdeira. (a) Retifique-se o polo passivo e cientifique-se o curador especial anteriormente nomeado. (b) Dou o espólio por citado, com a publicação desta, considerando que sua representante está habilitada no autos. 2. As insurgências quanto ao excesso de execução, por sua vez, devem ser parcialmente acolhidas (evento 446, DOC584), tendo em vista que esta deve se ater rigorosamente ao disposto no art. 783, CPC. O contrato (evento 1, DOC4 e seguintes) impõe ao locatário o dever de conservar e devolver os imóveis no estado em que os recebeu, ressalvado o desgaste natural, e prevê responsabilidade por reparos decorrentes de danos imputáveis ao ocupante. A existência abstrata da obrigação contratual, contudo, não basta para conferir certeza e liquidez ao valor posteriormente inserido na memória de cálculo. Não há certeza objetiva quanto à própria configuração do dever de indenizar neste caso concreto. Não constam dos autos os laudos de vistoria de entrada e de saída, assinados por ambas as partes, documentos bilaterais indispensáveis à comparação técnica do estado dos imóveis. Sem a inicial, não se provam as condições de entrega; sem a final, não se pode estabelecer quais alterações decorreram de uso ordinário (desgaste natural) e quais constituem efetivas avarias imputáveis aos ocupantes. As fotografias apresentadas unilateralmente pelo credor registram apenas aspectos pontuais, não comprovando o nexo causal nem a responsabilidade dos executados (evento 24, DOC95, evento 24, DOC96 e evento 24, DOC97), o que se exige, para apuração do quantum, que, por sua vez, lastreia-se em demonstração cabal dos custos efetivamente despendidos (notas fiscais, recibos de pagamento, etc), o que também não se verifica. Não desconheço que a tese defensiva outrora suscitada pelas executadas acerca das avarias foi rejeitada sob o fundamento de que a discussão sobre os danos exigiria dilação probatória e seria imprópria à estreita via da exceção (evento 336, DOC453). Todavia a cognição aprofundada agora exercida — diante da análise rigorosa dos documentos que compõem os autos — revela que o óbice à cobrança não decorre de controvérsia fática a ser instruída, mas da completa carência de elementos basilares que competia ao credor pré-constituir desde a origem. Tratando-se de vício de ordem pública, a decisão pretérita não impede — e o rigor técnico impõe — que este Juízo reconheça, por dever de ofício, a inviabilidade de prosseguimento quanto a essa quantia. No tocante aos encargos de mora, a cláusula pertinente estabelece penalidade por atraso, atualização monetária e juros moratórios, encargos que possuem bases e funções estritamente próprias. A multa moratória e os juros de mora compartilham a mesma finalidade legal e econômica de compensar o credor pelo atraso e punir a inadimplência; logo, calcular a multa sobre o principal acrescido de juros — ou computar novos juros sobre o montante da penalidade — configura evidente bis in idem punitivo, pois penaliza duplamente o devedor pelo mesmo fato gerador. Portanto, deve ser calculada uma única vez sobre o aluguel corrigido monetariamente, para preservação do valor da moeda, e os juros de mora devem incidir isoladamente sobre a parcela principal atualizada. Quanto aos honorários advocatícios, o contrato estabelece percentual de 20% para a hipótese de cobrança judicial. A verba, porém, não pode ser cumulada com os honorários processuais fixados no despacho inicial da execução, nos termos do que determina artigo 827 do Código de Processo Civil. Não se trata de afastar genericamente a força obrigatória do contrato, mas de impedir que a cláusula seja utilizada para reproduzir encargo já disciplinado e fixado no processo. A incidência concomitante produziria duplicidade funcional, mediante imposição de duas verbas percentuais sobre o mesmo débito, destinadas a remunerar a mesma atividade de cobrança judicial. Também não será admitida, nesta execução, verba adicional a título de contratação de advogado, cobrança extrajudicial ou remuneração profissional, que não sejam as despesas processuais, porquanto tais parcelas não compõe o título executivo. Por fim, a parcela referente ao aluguel com vencimento em agosto de 2015 deverá ser calculada proporcionalmente até 26 de julho de 2015, data de restituição das chaves. Assim, determino ao exequente que, no prazo de 15 dias, apresente planilha retificada do débito, conforme os parâmetros desta decisão. Após, abra-se vista a executada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo. 3. Rejeito o pedido de levantamento da penhora do imóvel. As executadas mencionam a existência de veículos, mas não demonstram que tenham sido efetivamente penhorados, localizados e avaliados, nem trazem informações aos autos que possibilitem tais atos. As restrições administrativas lançadas sobre os automóveis não se confundem com constrição aperfeiçoada e apta a produzir resultado expropriatório. O artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil atribui ao executado que alega maior gravosidade o ônus de indicar meio alternativo menos oneroso e igualmente eficaz. Essa providência não foi atendida. O imóvel constitui, no estado atual, o bem cuja penhora foi efetivamente formalizada. Ademais, foi indicado no contrato como elemento de garantia patrimonial da fiança. Embora essa indicação não corresponda à constituição de garantia real, reforça a vinculação patrimonial assumida pelos fiadores. A circunstância de o valor do imóvel superar o crédito não caracteriza, isoladamente, excesso, pois o produto da alienação será utilizado apenas até o limite necessário à satisfação da execução, com restituição do saldo ao respectivo titular, conforme os artigos 907 do Código de Processo Civil. 4. O valor atribuído ao bem, de R$1.607.120,55 (evento 358, DOC479), decorre de avaliação oficial elaborada mediante a utilização do método comparativo, sem acesso ao interior do imóvel, porquanto o expert não fora recebido pelos executados (evento 318, DOC438). Lado outro, foi permitido ao corretor de imóveis de adentrar o bem, para realização da avaliação particular, na qual se funda a impugnação. Assim, é evidente a disparidade dos meios fornecidos aos profissionais, o que pode justificar a divergência na conclusão. O artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a solicitação de esclarecimentos e a complementação da perícia quando a matéria não estiver suficientemente elucidada. Porém, não se justifica transferir ao exequente eventual custo decorrente da anterior inviabilização da vistoria judicial pelos executados, sem a devida fundamentação. Em que pese constate-se a proximidade da data do falecimento (14 de abril de 2022) com a avaliação oficial (10 de maio de 2022), a executada manifestou-se nos autos logo após o óbito para opor incidente processual, mas silenciou completamente sobre qualquer óbice de acesso ou sobre a necessidade de redimensionar os atos constritivos em virtude do luto, vindo a se insurgir contra a higidez da diligência apenas após conhecer o laudo oficial desfavorável a seus interesses. Desse modo, intime-se o perito judicial para, em cinco dias, manifestar-se sobre a possibilidade de realizar nova avaliação com acesso ao interior do imóvel e, se o caso, apresentar proposta de honorários complementares. Após, intime-se Maria, pessoalmente e como representante do espólio e do Guilherme, por intermédio de sua procuradora, para, querendo, manifestar-se em cinco dias ou comprovar o adiantamento do honorários, desde logo, caso concorde. No último caso, antes de cientificar o perito para início dos trabalhos, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do CPC. 5. Em relação ao levantamento das quantias bloqueadas via Sisbajud nas contas do coexecutado Guilherme Nora Maximino, constata-se que não é possível de imediato. Isso porque embora sua citação tenha sido anteriormente reconhecida, não consta intimação formal e específica da penhora. Nos termos do artigo 841, combinado com o artigo 854, §3º, ambos do Código de Processo Civil, antes da liberação do numerário, o executado deve ser cientificado da constrição, a fim de que possa suscitar eventual impenhorabilidade, excesso ou irregularidade. A intimação, porém, se dará por meio da coexecutada Maria Virgínia Rodrigues da Nora, pela publicação desta e na pessoa do advogado constituído por ela, cuja condição de procuradora já foi reconhecida nos autos (evento 79, DOC160), abrindo-se o prazo legal para manifestação sobre a penhora online de ativos financeiros do executado Guilherme Nora Maximino. Decorrido o prazo sem impugnação, defiro desde já o levantamento, mediante a juntada do competente formulário de MLE. Havendo insurgência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Int.

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