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1011425-41.2023.4.06.3801

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1011425-41.2023.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011425-41.2023.4.06.3801/MG RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE: BRUNA RAFAHELA FERNANDES DE NOVAIS ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) APELANTE: JEFFERSON DUARTE SILVA ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) APELANTE: LUANA SANTOS LEAL COELHO ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) APELANTE: LUCAS SAMPAIO SILVA ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) APELANTE: THALYSON LUAN KRUGER ROYER ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) EMENTA ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO REVALIDA. LEI Nº 13.959/2019. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IAC Nº 1010082-64.2023.4.06.0000 DO TRF6. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGOS 932, VIII, E 998 DO CPC. QUANTO ÀS DEMAIS PARTES, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Federal de Juiz de Fora– UFJF a receber e processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina pela modalidade simplificada. 2. Os impetrantes sustentam que a legislação asseguraria o processamento contínuo dos pedidos de revalidação por meio de análise documental simplificada, independentemente da submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA. 3. No curso da fase recursal, um dos litisconsortes ativos formulou pedido de desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a adesão da Universidade Federal de Juiz de Fora ao REVALIDA afasta a obrigatoriedade de processamento de pedidos de revalidação simplificada de diplomas estrangeiros de Medicina e se a recusa da instituição configura violação ao direito de petição ou ilegalidade passível de controle judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de desistência formulado após a sentença e a interposição da apelação não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser interpretado como desistência do recurso, nos termos dos arts. 932, VIII, 998 e 1.000 do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. 6. A matéria foi uniformizada pela Segunda Seção do TRF6 no julgamento do IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, cujas teses possuem eficácia vinculante no âmbito desta Corte, nos termos dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC. 7. Nos termos da tese firmada no referido incidente, a adoção do REVALIDA por instituição federal de ensino superior desobriga a oferta de procedimentos de revalidação sob as modalidades detalhada ou simplificada. 8. A tramitação simplificada de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e da autonomia universitária, inexistindo direito subjetivo do interessado à sua adoção, salvo demonstração de ilegalidade manifesta. 9. A Universidade Federal de Juiz de Fora aderiu ao REVALIDA desde 2021, nos termos da Lei nº 13.959/2019, circunstância que legitima a opção institucional pela utilização exclusiva do exame nacional como mecanismo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros. 10. Inexiste comprovação de submissão ou aprovação dos impetrantes no REVALIDA, tampouco demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou afronta à regulamentação aplicável por parte da universidade. 11. O direito de petição não assegura ao administrado o direito ao processamento do pedido pela modalidade pretendida, especialmente quando a atuação administrativa encontra respaldo na legislação de regência, na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e nas teses vinculantes firmadas pelo TRF6. 12. A atual Resolução CNE/CES nº 2/2024 reforça a inexistência de obrigatoriedade de tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de Medicina, condicionando a revalidação à aprovação no REVALIDA, nos termos da Lei nº 13.959/2019. IV. DISPOSITIVO 13. Homologada a desistência da apelação formulada por Lucas Sampaio Silva. Em relação às demais, partes, apelação não provida. Legislação relevante citada: arts. 5º, XIII e XXXIV, e 207 da Constituição Federal; arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC; Lei nº 9.394/1996; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução CNE/CES nº 2/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.910.513/PR; TRF6, IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, homologar, para que produza seus efeitos legais, a desistência da apelação formulada por Lucas Sampaio Silva, com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, e 998 do Código de Processo Civil, bem como no art. 22, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, e quanto às demais partes, voto por negar provimento à apelação. Custas pelas impetrantes, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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