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1011424-46.2023.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 1011424-46.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Residencial Ana Julia - Luiz Antonio Terreri - - Gessica Pereira Lima - Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD apresentada por Gessica Pereira Lima, na qual sustenta ser mera nua-proprietária do imóvel objeto da execução, alegando que a posse, uso, gozo e fruição do bem seriam exercidos exclusivamente pelo executado, a quem atribui a responsabilidade pelas despesas condominiais que deram origem à presente execução. Requer, em razão disso, o desbloqueio dos valores constritos e o redirecionamento dos atos executórios exclusivamente ao usufrutuário. A parte exequente impugnou a pretensão, sustentando a insuficiência probatória da alegação defensiva e apontando inconsistências no documento denominado "adendo contratual" utilizado para justificar a alegada transferência dos encargos decorrentes do imóvel. Aduziu, ainda, que a executada não apresentou os documentos exigidos por este Juízo para análise da alegada irregularidade da constrição. É o necessário. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que o bloqueio de ativos financeiros foi regularmente realizado nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, recaindo sobre patrimônio de pessoa integrante do polo passivo da execução. Compete ao executado, uma vez formalizada a constrição, demonstrar de forma inequívoca eventual ilegalidade, excesso executivo ou hipótese legal de impenhorabilidade. No caso concreto, a executada fundamenta seu pedido na alegação de que seria exclusivamente nua-proprietária do imóvel, inexistindo responsabilidade sua pelas despesas condominiais perseguidas nos autos. Todavia, os elementos probatórios apresentados mostram-se insuficientes para afastar, neste momento processual, a legitimidade da constrição realizada. Verifica-se que a tese defensiva está amparada essencialmente em documento particular denominado adendo contratual, pelo qual teria sido constituído usufruto em favor do corréu pelo executado. Contudo, conforme apontado pela parte exequente, referido documento não ostenta assinatura ou anuência do vendedor do imóvel, tampouco apresenta elementos de formalização equivalentes aos constantes do instrumento principal de compra e venda. Além disso, não foi apresentada qualquer prova de averbação ou registro do alegado usufruto perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, documento este que seria apto a conferir maior segurança jurídica à alegação deduzida. Não bastasse isso, este Juízo, em decisão anterior, expressamente determinou que a executada juntasse extratos bancários detalhados dos três meses anteriores ao bloqueio, comprovantes de rendimentos, documentos fiscais e demais elementos aptos a demonstrar eventual impenhorabilidade dos valores constritos ou a procedência de sua impugnação. A providência era necessária porque os relatórios do SISBAJUD não permitem identificar a origem dos recursos bloqueados, inexistindo elementos que autorizem concluir serem tais valores provenientes de verbas legalmente protegidas. Conforme consignado na decisão de fls. 108/109, a análise da alegação de impenhorabilidade depende da efetiva comprovação documental da natureza dos recursos atingidos pela constrição. Todavia, decorrido o prazo concedido, a executada não apresentou os documentos solicitados, circunstância posteriormente certificada nos autos antes do retorno do feito para deliberação. Nessa perspectiva, não há elementos suficientes para concluir que os valores bloqueados sejam impenhoráveis ou que a constrição tenha recaído sobre patrimônio de terceira pessoa estranha à execução. Também não se mostra possível, nesta fase processual, acolher o pedido de redirecionamento exclusivo dos atos executórios ao corréu Luiz. A alegada responsabilidade exclusiva deste decorre de fatos cuja comprovação não foi adequadamente produzida, permanecendo hígida, por ora, a legitimidade da constrição realizada em face da executada, integrante do polo passivo da presente demanda. Diante da insuficiência da prova produzida e do não atendimento da determinação judicial anteriormente proferida, não se verifica fundamento jurídico apto a justificar o levantamento da ordem de bloqueio. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Gessica Pereira Lima e INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se hígida a constrição realizada nos autos até ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem recurso acerca desta decisão, defiro o levantamento dos valores em favor da parte exequente. Formulário no prazo de cinco dias. Prossiga-se com os demais atos executivos cabíveis. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP), JULIANO PONSONI DOS SANTOS (OAB 327867/SP), JOSÉ DE JESUS LOURENÇO NETO (OAB 466716/SP)

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