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1011423-04.2023.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1011423-04.2023.4.06.9999/MG RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR APELADO: VALDIR ACACIO FERREIRA APELADO: GVA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): EVANTUIL DONIZETTI DIAS (OAB MG065279) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal. A apelante sustenta a inexistência de paralisação do feito por sua inércia, argumentando que os créditos executados foram objeto de parcelamentos e transações que suspenderam e interromperam o curso do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve a consumação da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) saber se os parcelamentos e adesões a programas de regularização fiscal realizados pela executada suspenderam ou interromperam o curso do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, iniciando-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 390 e pelo STJ nos Temas Repetitivos 566 a 570. 4. No caso concreto, houve regular impulso processual pela exequente, com citação da empresa executada, redirecionamento da execução aos sócios, requerimentos de diligências e posterior suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, afastando a alegação de inércia da Fazenda Pública. 5. A suspensão deferida em 01/09/2016 constituiu marco inicial para eventual contagem da prescrição intercorrente, não tendo transcorrido o prazo prescricional de seis anos até a prolação da sentença extintiva. 6. Os créditos executados foram objeto de parcelamentos e programas de regularização fiscal, os quais suspenderam a exigibilidade do crédito tributário e interromperam o curso da prescrição, nos termos da Súmula 653 do STJ. 7. Em relação à inscrição em dívida ativa nº 60.4.12.022545-00, houve parcelamentos deferidos em 11/05/2018 e 17/07/2020, rescindidos em 13/04/2019 e 25/11/2020, respectivamente, reiniciando-se o prazo prescricional apenas após a última rescisão. 8. Quanto à inscrição nº 60.4.12.013597-40, a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, reaberto pela Lei nº 12.865/2013, suspendeu a exigibilidade do crédito entre 19/11/2013 e 28/02/2018, razão pela qual não transcorrido o prazo prescricional até a sentença. 9. Inexistindo lapso temporal superior a seis anos entre os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição e a sentença recorrida, não se configura a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A adesão do devedor a programa de parcelamento ou transação tributária suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o curso da prescrição intercorrente. 2. Não se configura prescrição intercorrente quando não transcorrido o prazo prescricional de seis anos entre os marcos interruptivos ou suspensivos e a sentença extintiva.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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