2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011422-68.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO BEZERRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUCAS DE MESQUITA LOPES - AC5213 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIO BEZERRA DA COSTA em face da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A e Banco Santander S/A, por meio da qual objetiva restringir a 25% de sua remuneração líquida os descontos nela efetuados, a título de satisfação das parcelas exigíveis em razão dos referidos empréstimos consignados, de forma proporcional. Decisão de ID 2159898931 e 2215556467, declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação, informando que optou por realizar negociações diretamente com as instituições financeiras envolvidas, considerando esta via mais célere, eficaz e condizente com sua realidade financeira atual (ID 2220883031). Intimados, os réus aquiesceram ao pedido de desistência, postulando, tão somente, a condenação em custas e honorários (ID 2233309299, 2234392152, e 2236375556). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, a teor do art. 90 do CPC, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade ora concedida. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se. P.R.I. Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente.