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1011417-88.2025.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011417-88.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002247-27.2008.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEBASTIAO AMARO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SEBASTIAO AMARO DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 465774731 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011417-88.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002247-27.2008.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO AMARO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela (efeito suspensivo ativo), interposto contra decisão do juízo da 5ª. Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO que indeferiu a gratuidade judiciária. É o breve relatório. Decido. O recurso deve ser julgado prejudicado. De fato, analisando os autos de origem, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão, em 05/06/2025 (posteriormente à interposição deste recurso), reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a ação civil pública, declinando da competência em favor da Justiça Estadual. Assim, o posterior declínio de competência leva à perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que caberá ao juízo competente retificar, ou não, as decisões proferidas pelo juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 4º., do CPC. Sobre o assunto, transcrevem-se entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUPERVENIENTE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a antecipação de tutela. 2. Decisão proferida posteriormente nos autos do processo originário, declarando a incompetência absoluta do Juízo Federal e declínio da competência para Justiça Estadual, sem interposição de recurso, ficando o Agravo prejudicado, por perda de objeto. 3. Recurso prejudicado. Precedente desta Turma. (AI 0107899-74.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, 8ª. Turma Especializada do TRF-2, Data de Julgamento: 04/07/2017, Data de Publicação: 07/07/2017) – (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de transferência e manutenção da internação do autor em UTI. Tutela deferida em sede de plantão judiciário. Posterior decisão de declínio de competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Perda do objeto. Recurso prejudicado. NÃO CONHECIMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC. (AI 0097933-31.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, Quarta Câmara de Direito Público do TJRJ, Data de Julgamento: 31/03/2025, Data de Publicação: 03/04/2025) – (Grifou-se) Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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