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1011416-56.2024.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011416-56.2024.8.26.0664/SP EXEQUENTE: JESSE MOURA DA HORA ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS (OAB SP276871) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Indefero o pedido de nova pesquisa/bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD neste momento. Constata-se que a medida foi realizada recentemente, de modo que se faz necessário aguardar o decurso do prazo razoável de 6 (seis) meses para a reiteração da providência, salvo se demonstrada a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu nos autos. Indefero a penhora sobre o faturamento da empresa indicada pela parte exequente. A referida pessoa jurídica não integra o polo passivo da presente execução, não sendo admitida a constrição de patrimônio de terceiros sem o devido processo legal. A atingimento dos bens de pessoa jurídica estranha à lide exige a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Inversa), nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Defero em parte os pedidos formulados pela parte exequente. Providencie a serventia as pesquisas de eventuais veículos registrados em nome do executado perante o sistema RENAJUD, bem como a busca de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD. Com a juntada dos resultados das pesquisas deferidas, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito em prol do prosseguimento do feito. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011416-56.2024.8.26.0664/SP EXEQUENTE: JESSE MOURA DA HORA ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS (OAB SP276871) EXECUTADO: EDUARDA LETICIA ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A): BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB SP467602) DESPACHO/DECISÃO Fls. 186/187: Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (Serasajud): Indefiro. Tratando-se de execução aparelhada em título executivo extrajudicial (nota promissória), desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos, cabendo ao próprio credor promover o protesto da cártula perante o Cartório de Protesto competente, ato que acarreta a publicidade e a consequente restrição de crédito de forma administrativa e automática. Inclusão na CNIB: Indefiro. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a tutelar hipóteses específicas e de elevado risco de insolvência ou fraude patrimonial (como em execuções fiscais, ações civis públicas ou processos de insolvência civil), constituindo medida desproporcional e excessivamente gravosa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por indisponibilizar de modo genérico e universal o patrimônio imobiliário do devedor, em dissonância com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil: Indefiro. As certidões de registro civil são documentos públicos, dotados de livre acesso a qualquer interessado (art. 17 da Lei nº 6.015/1973), podendo ser requeridas diretamente pela parte perante as serventias extrajudiciais ou pela Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), não incumbindo ao Judiciário atuar como órgão de investigação particular sem que haja recusa formal demonstrada nos autos. Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens concretos, úteis e individualizados passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. Intimem-se.

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