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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Processo 1011416-24.2019.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard - S/A - Vistos. 1. A pretensão autocompositiva deduzida pelas partes comporta acolhimento, inexistindo óbice decorrente da prolação anterior da sentença ou da formação da coisa julgada material. Com efeito, a ordem processual civil prestigia a solução consensual dos conflitos em qualquer fase do procedimento, inclusive após o trânsito em julgado da fase de conhecimento ou no curso da fase executiva, a teor do disposto nos artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. 1.1. Ademais, versando o negócio jurídico sobre direito patrimonial de caráter eminentemente disponível, consubstanciado na verba honorária sucumbencial titulada pelo causídico, e achando-se subscrito por agentes plenamente capazes, estão preenchidos os pressupostos de validade e eficácia estabelecidos pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil. 1.2. Outrossim, no que tange ao pleito de suspensão processual formulado com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, observa-se que o termo pactuado estipulava o adimplemento em parcela única na data de 06/05/2026. Desse modo, tendo decorrido o prazo avençado para o pagamento voluntário, impõe-se intimar a parte credora para que noticie se o pacto foi integralmente adimplido, viabilizando a definitiva extinção da obrigação. 1.3. Por fim, quanto ao requerimento de dispensa de custas finais fundado no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido, tendo em vista que o benefício legal é adstrito aos casos de transação antes da prolação de sentença, não se estendendo aos acordos celebrados após o julgamento de mérito com trânsito em julgado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 109), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de dispensa das custas finais com base no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, arcando a parte devedora com eventuais custas remanescentes, conforme estipulado na própria avença; c) DETERMINO a intimação da parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o integral cumprimento do acordo, sob pena de seu silêncio ser interpretado como tácita quitação da obrigação, ensejando a extinção e o arquivamento definitivo; d) DETERMINO o translado de cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0002907-77.2026.8.26.0020, certificando-se naqueles autos para as devidas anotações e providências cabíveis. Providencie a z. Serventia. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)