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1011416-09.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1011416-09.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Adicional de Inatividade] AUTOR: FERNANDA DE LIMA GIFFONI REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA DE LIMA GIFFONI, Segundo-Tenente da Força Aérea Brasileira, em face da UNIÃO, objetivando o recebimento integral do auxílio-fardamento, no valor correspondente a um soldo do posto de Segundo-Tenente, e compensação pecuniária por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que, promovida ao referido posto em 30/04/2024, recebeu apenas R$ 175,00, a título de diferença entre o auxílio anteriormente percebido e o valor do soldo do novo posto, em razão da limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002. Citada, a UNIÃO apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse processual, por inexistência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, defendeu a legalidade do pagamento realizado. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de cobrança de parcela remuneratória contra a Fazenda Pública. Ademais, a própria Administração, por meio da NOTA n. 00714/2023/COJAER/CGU/AGU (ID 2190527314), orienta que as Organizações Militares não se encontram autorizadas a acatar, na esfera administrativa, pleitos de diferenças de auxílio-fardamento fundados no Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização, o que evidencia resistência institucional à pretensão e torna inútil a provocação administrativa prévia. A apresentação de contestação de mérito, de resto, caracteriza pretensão resistida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se é válida a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 ao pagamento do auxílio-fardamento integral ao militar promovido. A Medida Provisória n. 2.215-10/2001 assegura ao militar, como direito remuneratório, o auxílio-fardamento (art. 2º, I, "d", e art. 3º, XII), fixando, no Anexo IV, Tabela II, alínea "g", o valor de um soldo ao Oficial promovido. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento vinculante: Tema 212: O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002. No caso, os fatos são incontroversos, conforme reconhecido pela própria ré no Estudo Preliminar n. 006/BABV/2025, prestado pela Base Aérea de Boa Vista (ID 2190482738), a autora recebeu auxílio-fardamento integral concedido em 12/12/2023, no valor de um soldo de Aspirante a Oficial (R$ 7.315,00), pago em janeiro de 2024, posteriormente, foi promovida ao posto de Segundo-Tenente em 30/04/2024, e, em maio de 2024, recebeu apenas R$ 175,00, correspondentes à diferença entre o soldo do novo posto e o auxílio anteriormente percebido, por aplicação do art. 61 do Decreto n. 4.307/2002, em contrariedade ao entendimento da TNU. Assim, é devida a complementação do auxílio-fardamento, no valor correspondente à diferença entre o soldo integral do posto de Segundo-Tenente e o montante efetivamente pago (R$ 175,00), calculado o auxílio sobre o valor do soldo vigente na data em que efetivado o pagamento (art. 63 do Decreto n. 4.307/2002), atualizada desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento completo. No que se refere à indenização por danos morais, embora a parte autora alegue ter sofrido abalo psicológico e emocional em razão da conduta da Administração, não houve demonstração de que a atuação estatal tenha ultrapassado os limites do erro administrativo, tampouco configurado abuso de poder, constrangimento público ou violação direta à honra ou à imagem da parte autora. In casu, a atuação da UNIÃO decorreu de norma fixada em Decreto do Presidente da República (Chefe Supremo das Forças Armadas, art. 142 da CF/88), ainda que indevida. Não houve demonstração de dolo ou arbitrariedade abusiva que justifique o reconhecimento de dano moral indenizável. Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO ao pagamento da diferença devida a título de auxílio-fardamento, em razão da promoção da autora ao posto de Segundo-Tenente em 30/04/2024, observando-se o valor correspondente a um soldo integral do novo posto, descontado o valor efetivamente recebido (R$ 175,00). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (última edição). Registre-se que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima já apreciou questão relativa à ausência de liquidez da sentença, resolvendo que não há nulidade na sentença que, embora não apresente o valor exato da condenação, tem em seu conteúdo todos os critérios que definem a obrigação (Recurso Inominado nº 0003974-24.2016.4.01.3200, Relatora: Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, Turma Recursal do Amazonas e de Roraima, julgado em 16/12/2016). Sendo esse o caso dos autos, não há que ser reconhecida a existência de omissão na sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Transcorridos os prazos acima sem comprovação de cumprimento, paute-se audiência de justificação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, intime-se a parte interessada e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal

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