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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por WALTER LUIZ TEIXEIRA, em face de FAIGOM S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, representada por Fabio Aylton Casal De Rey, todos já qualificados nos autos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação às margens da matrícula sob nº 6.756, bem como determinada a citação da parte demandada (Id. 178743481). Citada (Ids. 202942193 e 221046251), a parte demandada não se habilitou nos autos, tampouco apresentou defesa. O autor se manifestou e requereu, em síntese, o reconhecimento da revelia de FAIGOM S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, diante da ausência de contestação no prazo legal, com a consequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos dos artigos 344 e 345 do CPC, e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. Pugnou pela procedência total dos pedidos formulados na exordial, consistentes na adjudicação compulsória do Sítio nº 23, Quadra 20, Loteamento Sítios de Recreio Águas Quentes, matriculado sob o nº 6.756 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange à regularidade da citação da parte demandada e o pedido de decretação da revelia, embora a requerida não tenha se habilitado nos presentes autos, não há como considerar válida a citação realizada, diante da ausência de comprovação de que tenha sido efetivada perante pessoa legitimada a representá-la ou recebê-la. Conforme apurado por este Juízo em feito diverso envolvendo a mesma pessoa jurídica, autos n.º 1000151-85.2022.8.11.0004, a empresa foi espontaneamente habilitada nos autos e representada por FABIO AYLTON CASAL DE REY. Naquela oportunidade, este Juízo realizou pesquisa por meio do sistema Sniper e encaminhou ofício ao 19º Tabelionato de Notas de São Paulo, tendo sido confirmado que JOSÉ CASAL DE REY JÚNIOR, liquidante da empresa demandada, faleceu no ano de 1996, há aproximadamente 30 (trinta) anos. Dessa forma, constatou-se que, à época da outorga da procuração apresentada por FABIO AYLTON CASAL DE REY, JOSÉ CASAL DE REY JÚNIOR já era falecido, circunstância que compromete a validade do instrumento de mandato, uma vez que o outorgante não mais poderia conferir poderes de representação à parte. A situação apurada evidencia vício estrutural na própria representação da pessoa jurídica, cujo liquidante — detentor dos poderes para representá-la e para outorgar mandatos em seu nome — faleceu há quase três décadas, sem que haja nos autos qualquer indicação de quem seria o atual representante legal da FAIGOM S/A, tampouco notícia de que a sociedade ainda mantenha existência regular perante a Junta Comercial ou já tenha tido sua liquidação encerrada. O art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os atos constitutivos designarem ou, na falta, por seus diretores. A ausência de informação sobre quem atualmente detém a representação legal da requerida compromete sua capacidade processual e impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Registre-se, ainda, que questão idêntica, envolvendo a mesma parte e a mesma procuração, já foi objeto de deliberação por este Juízo nos autos n.º 1000151-85.2022.8.11.0004, ocasião em que se determinou a suspensão do feito e a realização de diligências destinadas ao esclarecimento da situação jurídica da empresa, providência que se mostra igualmente necessária no presente caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, caput, e no art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo e, em consequência, INTIMO a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as seguintes providências: a) juntar aos autos os atos constitutivos da empresa FAIGOM S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e suas respectivas alterações contratuais, devidamente registrados na Junta Comercial, a fim de verificar a atual situação societária da pessoa jurídica; b) comprovar se a empresa FAIGOM S/A ainda mantém personalidade jurídica ativa ou se, ao contrário, teve sua dissolução e liquidação encerradas em razão do falecimento de seu liquidante ou por outra causa; c) na hipótese de a empresa já ter sido extinta, indicar e qualificar os herdeiros do liquidante JOSÉ CASAL DE REY JÚNIOR (falecido em 1996) ou, se houver inventário em andamento ou já concluído, o respectivo inventariante ou espólio, para fins de regularização do polo passivo e prosseguimento do feito; d) na hipótese de a empresa ainda possuir personalidade jurídica ativa, indicar e qualificar o atual representante legal da sociedade, com a juntada dos documentos comprobatórios, para que se proceda à sua citação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, VOLTEM os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, e do art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por WALTER LUIZ TEIXEIRA, em face de FAIGOM S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, representada por Fabio Aylton Casal De Rey, todos já qualificados nos autos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação às margens da matrícula sob nº 6.756, bem como determinada a citação da parte demandada (Id. 178743481). Citada (Ids. 202942193 e 221046251), a parte demandada não se habilitou nos autos, tampouco apresentou defesa. O autor se manifestou e requereu, em síntese, o reconhecimento da revelia de FAIGOM S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, diante da ausência de contestação no prazo legal, com a consequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos dos artigos 344 e 345 do CPC, e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. Pugnou pela procedência total dos pedidos formulados na exordial, consistentes na adjudicação compulsória do Sítio nº 23, Quadra 20, Loteamento Sítios de Recreio Águas Quentes, matriculado sob o nº 6.756 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange à regularidade da citação da parte demandada e o pedido de decretação da revelia, embora a requerida não tenha se habilitado nos presentes autos, não há como considerar válida a citação realizada, diante da ausência de comprovação de que tenha sido efetivada perante pessoa legitimada a representá-la ou recebê-la. Conforme apurado por este Juízo em feito diverso envolvendo a mesma pessoa jurídica, autos n.º 1000151-85.2022.8.11.0004, a empresa foi espontaneamente habilitada nos autos e representada por FABIO AYLTON CASAL DE REY. Naquela oportunidade, este Juízo realizou pesquisa por meio do sistema Sniper e encaminhou ofício ao 19º Tabelionato de Notas de São Paulo, tendo sido confirmado que JOSÉ CASAL DE REY JÚNIOR, liquidante da empresa demandada, faleceu no ano de 1996, há aproximadamente 30 (trinta) anos. Dessa forma, constatou-se que, à época da outorga da procuração apresentada por FABIO AYLTON CASAL DE REY, JOSÉ CASAL DE REY JÚNIOR já era falecido, circunstância que compromete a validade do instrumento de mandato, uma vez que o outorgante não mais poderia conferir poderes de representação à parte. A situação apurada evidencia vício estrutural na própria representação da pessoa jurídica, cujo liquidante — detentor dos poderes para representá-la e para outorgar mandatos em seu nome — faleceu há quase três décadas, sem que haja nos autos qualquer indicação de quem seria o atual representante legal da FAIGOM S/A, tampouco notícia de que a sociedade ainda mantenha existência regular perante a Junta Comercial ou já tenha tido sua liquidação encerrada. O art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os atos constitutivos designarem ou, na falta, por seus diretores. A ausência de informação sobre quem atualmente detém a representação legal da requerida compromete sua capacidade processual e impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Registre-se, ainda, que questão idêntica, envolvendo a mesma parte e a mesma procuração, já foi objeto de deliberação por este Juízo nos autos n.º 1000151-85.2022.8.11.0004, ocasião em que se determinou a suspensão do feito e a realização de diligências destinadas ao esclarecimento da situação jurídica da empresa, providência que se mostra igualmente necessária no presente caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, caput, e no art. 313, inciso I e § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo e, em consequência, INTIMO a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as seguintes providências: a) juntar aos autos os atos constitutivos da empresa FAIGOM S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e suas respectivas alterações contratuais, devidamente registrados na Junta Comercial, a fim de verificar a atual situação societária da pessoa jurídica; b) comprovar se a empresa FAIGOM S/A ainda mantém personalidade jurídica ativa ou se, ao contrário, teve sua dissolução e liquidação encerradas em razão do falecimento de seu liquidante ou por outra causa; c) na hipótese de a empresa já ter sido extinta, indicar e qualificar os herdeiros do liquidante JOSÉ CASAL DE REY JÚNIOR (falecido em 1996) ou, se houver inventário em andamento ou já concluído, o respectivo inventariante ou espólio, para fins de regularização do polo passivo e prosseguimento do feito; d) na hipótese de a empresa ainda possuir personalidade jurídica ativa, indicar e qualificar o atual representante legal da sociedade, com a juntada dos documentos comprobatórios, para que se proceda à sua citação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, VOLTEM os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, e do art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito