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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1011412-84.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.J.S. - J.R.S. e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) EXONERAR J.J.S. da obrigação alimentar constituída em favor de M.H.S., J.R.S. e T.V.S. no título de fls. 22/28 (v. acórdão da Apelação Cível nº 0001004-90.2019.8.26.0007), confirmando integralmente a tutela de urgência de fls. 56/57; b) FIXAR como termo inicial da exoneração, quanto a M.H.S. e J.R.S., a data de 25/05/2023 (fls. 56/57), e, quanto a T.V.S., a data de 14/02/2026 (fls. 153), ressalvadas as prestações vencidas e não pagas até tais marcos, que permanecem exigíveis, e vedadas a compensação e a repetibilidade dos valores já adimplidos (Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça); c) DECLARAR extinta, a partir dos marcos acima, a obrigação alimentar de que trata o título de fls. 22/28, cessando qualquer desconto, depósito ou pagamento a esse título; d) CONDENAR os requeridos, em partes iguais, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade quanto a T.V.S., beneficiário da gratuidade ora deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Comunique-se ao Juízo dos autos nº 0001004-90.2019.8.26.0007, em trâmite perante esta 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera, para as anotações pertinentes e ciência da cessação do encargo alimentar. Não há nos autos notícia de ordem de desconto em folha de pagamento, exercendo o autor atividade autônoma e realizando-se o adimplemento por transferência bancária (fls. 11/13). Existindo, todavia, determinação de desconto perante fonte pagadora, instituição financeira ou órgão previdenciário, ou ainda execução de alimentos em curso, esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como OFÍCIO e CERTIDÃO para a respectiva cessação e para as anotações necessárias, independentemente da expedição de expediente próprio pela Unidade de Processamento Judicial, ficando a parte interessada encarregada do protocolo perante o destinatário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB 286029/SP), MICHELLE MARTINS ROCHA (OAB 311657/SP), MICHELLE MARTINS ROCHA (OAB 311657/SP)
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