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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1011409-29.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAXWELL SOARES AZEVEDO CPF: 056.291.293-25, SUELLEN ARAUJO OLIVEIRA CPF: 396.773.048-44 POLO PASSIVO: ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA, PRESIDENTE DO INSS e outros DECISÃO Intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, colacionando aos autos os documentos e informações a seguir indicados: a) cópia integral do processo administrativo reportado na inicial ou prints de tela da movimentação integral do PA, sem cortes, a fim de comprovar a omissão do INSS, bem como que a mora alegada é causada, exclusivamente, por conduta afeta à autarquia previdenciária; e c) o inteiro teor do acórdão que deferiu o recurso administrativo. Após o cumprimento, voltem-me conclusos. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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