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1011406-71.2021.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1011406-71.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lethicia Soares Bezerra - Rot Pint - Indústria e Comércio Ltda. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LETHÍCIA SOARES BEZERRA em face de ROT PINT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e MUNICÍPIO DE DIADEMA, para: a) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, fixando-se de imediato o valor mínimo de R$ 1.591,11 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e onze centavos) relativo aos desembolsos pretéritos comprovados na inicial (fls. 334/346), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos pagamentos (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso ocorrido em 07/04/2021 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); b) condenar solidariamente as requeridas ao custeio e ressarcimento integral de todas as despesas médicas, hospitalares, farmacológicas, fisioterápicas, de locomoção e intervenções cirúrgicas plásticas reparadoras passadas e futuras que se mostrarem necessárias ao reestabelecimento da autora em função das sequelas do evento danoso, cujo montante definitivo será apurado em sede de liquidação de sentença, ressalvando-se expressamente que a condenação alcança apenas os valores não cobertos pelo plano de saúde e que foram ou seriam despendidos pela ofendida; c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso em 07/04/2021 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); d) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em estrita observância ao pedido inicial, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a partir do evento danoso em 07/04/2021 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). No que diz respeito aos consectários legais da condenação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) quanto ao MUNICÍPIO DE DIADEMA: até 08/12/2021, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810 do STF); no período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC única (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá a taxa SELIC na forma do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e, a partir da expedição do precatório ou RPV, incidirá a atualização pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do artigo 97, parágrafos 16 e 16-A, do ADCT; b) quanto à corré privada ROT PINT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.: a correção monetária far-se-á pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024); os juros de mora observarão a taxa SELIC até 29/08/2024 (artigo 406 do CC e Tema 1.368 do STJ) e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA). Em virtude da sucumbência recíproca não caracterizada no capítulo dos danos morais (Súmula nº 326 do STJ) e tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida ora fixada (danos materiais pretéritos, danos morais e danos estéticos), acrescido do proveito econômico que for liquidado, observando-se em relação à Fazenda Pública o escalonamento do artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil no momento da liquidação. Ressalva-se a isenção legal do Município quanto às custas regimentais, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas comprovadamente adiantadas pela parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto o montante condenatório estimado e o conteúdo ilíquido ultrapassam o patamar de 100 (cem) salários mínimos previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diadema, 04 de setembro de 2026. - ADV: SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA (OAB 122664/SP), VIVIANE APARECIDA FERREIRA (OAB 185402/SP), HILDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 195207/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP)

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