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1011406-42.2026.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011406-42.2026.8.13.0231/MG EXEQUENTE: BJ FOTOGRAFIAS LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS (OAB MG228218) SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BJ FOTOGRAFIAS LTDA em face de GLAYCE DANIELLE DA SILVA, todos qualificados. A peça exordial aponta expressamente em sua fundamentação de Direito (pedido e causa de pedir) a execução de contrato válido como título executivo extrajudicial, o qual estaria assinado por duas testemunhas. Contudo, da análise do título que instrui a execução, verifica-se que as testemunhas não foram identificadas no contrato, constando apenas rubricas incompreensíveis. Não há qualquer indicação de nomes legíveis, qualificação ou número de documentos de identificação (como CPF ou RG) vinculados àquelas assinaturas (evento 1, DOC2). Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, transcrito pela própria exequente em sua exordial, a assinatura de duas testemunhas é requisito indispensável para que o documento possua força executiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera aposição de rubricas, sem a possibilidade de identificação de seus signatários, esvazia a finalidade legal do ato, que é comprovar a existência e a higidez do negócio jurídico através de terceiros que o presenciaram. Sem essa identificação, o contrato é invalidado como título executivo. No âmbito dos Juizados Especiais, é firme o entendimento de que a ausência de título executivo válido impede o processamento da execução, na forma do art. 798, I, "a", do CPC, porquanto o contrato particular somente será considerado título executivo extrajudicial quando assinado pelas partes e por duas testemunhas plenamente identificáveis, sendo vedado o prosseguimento da execução na ausência de referido requisito formal. No presente caso, resta inviabilizada a intimação para emenda prevista no art. 801 do CPC. A qualificação das testemunhas ou o preenchimento de novas assinaturas em momento posterior descaracteriza a sua finalidade, qual seja, a de atestar que terceiros presenciaram o exato momento do ato de contratação e sua execução. Ou seja, não sendo possível identificar as testemunhas no documento original, a formação do título, já finda, resta incompleta e o vício é insuperável, sob pena de adulteração da forma de confecção originária do título. Dessa forma, inexistente título executivo extrajudicial apto a aparelhar a presente demanda, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, com indeferimento da inicial. Ante o exposto, indefiro a peça inicial por ausência de título executivo válido e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. P.I.C.

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