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1011405-14.2026.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1011405-14.2026.8.11.0037. REQUERENTE: ANAIR GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais e defiro a assistência judiciária gratuita. A parte requerente alega que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de enfermidade que a impossibilita de exercer suas funções e, consequentemente, de prover seu próprio sustento. Afirma, ainda, que a demora na concessão do benefício poderá causar-lhe danos irreparáveis, devido à ausência de meios de subsistência. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela. A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo dessas premissas, no caso dos autos, a prova inequívoca e plausibilidade do direito substancial invocado não restaram demonstradas de forma incontroversa, uma vez que, embora haja início de prova material, não há prova cabal do direito ao recebimento do benefício pleiteado liminarmente, tendo em vista ser necessária a realização de perícia judicial para confirmação das informações prestadas nos laudos unilaterais, assim como para verificar se na data de início da incapacidade a parte autora possuía qualidade de segurado e, eventualmente, a carência necessária para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. É desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV. Em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ e com o art. 129-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO a realização de perícia antes da citação. Nomeio para o exercício do encargo de perito o médico Dr. Pablo Guareschi, CRM nº 7.813/MT, bem como a empresa Perícias Med – Perícias Médicas e Judiciais Ltda. (CNPJ nº 62.515.834/0001-97), a qual atua por meio de médicos por ela indicados. Em razão da suposta patologia que acomete a parte autora, determino à Secretaria da 4ª Vara Cível o agendamento da perícia determinada no presente feito para o médico que apresentar agenda disponível na data mais próxima como forma de atender a celeridade processual para obter decisão de mérito em tempo razoável. Arbitro os honorários periciais do(a) médico(a) em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na forma do art. 28 da Resolução 305/2014-CJF (Tabela V) com as alterações da Resolução 937/2025-CJF, justificando os valores em razão do nível de especialização e complexidade do trabalho, a dificuldade de se encontrar médicos especialistas que aceitem o encargo nesta região, a necessidade de deslocamento do perito até essa comarca e a natureza e importância da causa. Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ. A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta do(a) perito(a). Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Após, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo legal. Em seguida, conclusos para julgamento. Sem prejuízo, considerando os termos da Resolução nº 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria nº 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, art. 3º da referida resolução. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito

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