Publicações do processo

1011398-95.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011398-95.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: GERALDA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO GERALDA APARECIDA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. Afirma, em apertada síntese, ser servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Educação. Alega que a Lei Estadual n. 21.710, de 2015 dispôs sobre a política remuneratória das carreiras do grupo de atividades de educação básica do Poder Executivo, além de ter alterado a estrutura da carreira do Professor de Educação Básica, entre outras providências. Sustenta que a Lei Estadual n. 21.710/2015 foi alterada ainda em 2016 pela Lei Estadual n. 22.062, ocasião em que houve reajuste na tabela de vencimentos das carreiras integrantes do quadro do grupo de atividades de educação básica. Informa que a despeito da vigência estipulada para 01 de julho de 2018, a efetiva correção dos valores somente ocorreu em outubro de 2021. Pretende o recebimento dessas diferenças com base no artigo 3º da Lei Estadual nº 22.062/2016. Juntou documentos. A parte demandada apresentou contestação suscitando preliminar e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido (Evento 6). Houve impugnação à contestação (Evento 13). É o relatório. Decido. A preliminar se confunde com o mérito. A parte autora é ocupante do cargo de professor de educação básica (Evento 1.4). A Lei Estadual nº 22.062, de 2016, alterou a Lei nº 21.710, de 2015, no que concerne ao artigo 8º, I, desta última e reajustou em 11,36% os valores do vencimento dos cargos de carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo: Art. 1º Ficam reajustados em 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento): I – os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 15 de agosto de 2004, e o Abono Incorporável de que trata o art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015; II – as gratificações de função de Coordenador de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon; III – o vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola e o subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar. Art. 2º O inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 21.710, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................... I – os constantes no Anexo II, a partir de 1º de junho de 2015, e os constantes no Anexo II-A, a partir de 1º de janeiro de 2016;”. Importante ressaltar que a Lei 22.062/2016, em seu anexo V – 3, apresentou a tabela de vencimento da carreira de professor de educação básica, indicando a vigência a partir de 1º de julho de 2018. Sendo assim, pelo disposto na Lei 22.062, de 2016, o vencimento básico da parte autora e o abono do artigo 8º, I, da Lei 21.710, de 2015, foram reajustados retroativamente a julho de 2018, sem que o Estado de Minas Gerais tenha pagado os valores referentes ao período compreendido entre referida data e outubro de 2021. Contudo, será aplicada ao caso dos autos a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou, nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, consideram-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 09/06/2021, considerando que a presente ação foi distribuída em 09/06/2026 (Evento 3). II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar à autora a diferença salarial em razão do reajuste 11,36% no vencimento básico e abono do artigo 8º, I, da Lei nº 21.710, de 2015, com os devidos reflexos remuneratórios legais, referentes ao período compreendido entre 09/06/2021 e 30/09/2021. A quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida cada parcela e acrescida de juros de mora, a partir da citação, sendo a correção monetária conforme o IPCA (apurado e divulgado pelo IBGE) e os juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, em consonância com o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil e Tema 1368, do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. PI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.