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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1011398-67.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENI APARECIDA DIONISIO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO ANTONIO MOREIRA - RO1553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, alegando impossibilidade de exercer sua atividade habitual de trabalhadora rural em razão de enfermidade oncológica. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade laborativa. No caso concreto, a perícia médica judicial (ID 2267459777), realizada em 23/06/2026, constatou que a autora é portadora de neoplasia maligna de ovário — carcinoma seroso de alto grau, estádio III (CID-10 C56) — diagnosticada em 2019 e submetida a tratamento cirúrgico e quimioterápico. O perito esclareceu que houve incapacidade durante o período de tratamento oncológico ativo, entre 2020 e 2022, intervalo no qual a autora já esteve amparada pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 631.279.595-4, de 05/02/2020 a 11/02/2022. Quanto ao período objeto da presente demanda, contudo, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, total ou parcial, consignando que a autora se encontra fora de tratamento oncológico ativo desde 2025 e que, ao exame pericial, não foram constatados déficit motor ou limitação funcional incapacitante para sua atividade habitual. Embora tenha sido identificada linfonodopatia axilar esquerda atípica (BI-RADS 4), com biópsia realizada em 23/03/2026, o respectivo resultado anatomopatológico não foi juntado aos autos. O perito ressalvou que eventual confirmação de doença oncológica em atividade poderia modificar sua conclusão para incapacidade total e temporária. Trata-se, entretanto, de hipótese condicionada a resultado não constante do conjunto probatório, insuficiente, por si só, para demonstrar incapacidade laboral. A existência de enfermidade, ainda que grave, não implica automaticamente incapacidade para o trabalho. Para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, é necessária a demonstração de efetiva repercussão da doença sobre a capacidade laborativa, o que não ocorreu no período controvertido. A prova pericial foi produzida por profissional equidistante das partes, mediante análise da documentação médica e exame clínico direto, inexistindo nos autos elemento técnico suficiente para afastar a conclusão de capacidade laboral. Assim, não comprovado requisito indispensável à concessão de benefício por incapacidade, mostra-se desnecessário avançar sobre a controvérsia relativa à qualidade de segurada especial e à atividade rural equivalente à carência, pois os requisitos legais são cumulativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO