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1011398-56.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1011398-56.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Marcos Juliano Chiconi - Vistos. É sabido que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). No mais, a declaração de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Cabe, desse modo, ao interessado comprovar a condição de hipossuficiência com outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido. No caso em exame, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, pois a parte autora demonstrou receber RENDA BRUTA acima de três salários mínimos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade, pois demonstrada a capacidade financeira para arcar com despesas processuais e o acesso à Justiça já foi assegurado, no primeiro grau de jurisdição. Recolha a recorrente o preparo em 48 horas, sob pena de o recurso ser julgado deserto (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Intimem-se. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR (OAB 471607/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1011398-56.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Marcos Juliano Chiconi - Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por fim, reabro o prazo para interposição de recurso inominado ou ratificação do anteriormente apresentado. - ADV: ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR (OAB 471607/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)

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