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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011397-19.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CARLA DE BARROS GUERRA PESSANHA COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença levado a efeito pelos herdeiros de FRANCISCO METAXAS NUNES GUERRA em face de INSS. Intimada, a parte executada apresentou manifestação (Id 2136659296), pugnando pela extinção da presente execução em razão da ilegitimidade ativa decorrente da necessidade de representação do de cujus pelo espólio, devendo os sucessores do de cujus providenciar a abertura de inventário e, posteriormente, propor o cumprimento por meio do espólio representado processualmente pelo inventariante; ainda, requerendo dilação de prazo para conferência dos cálculos. Em petição (Id 2137819289), a parte exequente alega que são os únicos herdeiros do de cujus, o que autoriza a habilitação pretendida e, quanto aos cálculos, pede que não seja conhecido o alegado excesso, por ausência de declaração do valor que entende correto. A dilação de prazo requerida pela INSS foi indeferida (Id 2185701281). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da necessidade de sucessão pelo espólio representado pelo/a inventariante No caso de pessoa falecida, a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que integraria o polo ativo ou passivo caso vivo fosse, é do espólio. Nesse sentido: REsp n. 1.424.475/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015. Também nesse sentido é a recente jurisprudência recente do STJ, ou seja, que a preferência na sucessão processual será do espólio, caso haja inventário aberto, ou pela totalidade dos herdeiros, não havendo previsão legal que autorize o dependente habilitado por morte a suceder o servidor com exclusividade, e mesmo o art. 112 da Lei nº 8.213/1991, além de não se aplicar ao regime jurídico dos servidores públicos, deve ser aplicado apenas na falta de inventário ou arrolamento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida. III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo. IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus. V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Além da preferência pelo espólio e mesmo que se admita a sucessão pela totalidade dos herdeiros no processo, há julgados no sentido de que eventual levantamento pelos herdeiros dependerá de formal de partilha em processo de inventário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário . Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2237567 SP2022/0337911-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADONAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso .IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art . 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nosEDcl no AREsp 1 .447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTEESPECIAL, DJe de 25/06/2021).VI . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174016 SP 2022/0225875-6, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Por isso, considerando a existência de valores a inventariar (não se verificando ser hipótese de dispensa e de inventário ou arrolamento), deverão: 1. os sucessores do de cujus providenciar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) ou sobrepartilha, para que o polo ativo seja ocupado pelo espólio do de cujus representado por seu inventariante, ficando facultado aos herdeiros a nomeação de inventariante por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007. 2. Ou Ingressar com a totalidade dos herdeiros, ficando, porém, advertidos que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de inventário com formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. 3. Caso haja havendo inventário ou arrolamento judicial aberto e não concluído, sem partilha ou sobrepartilha referente aos valores exequendos, tais valores serão transferidos ao juízo do inventário judicial. No caso, o beneficiário FRANCISCO METAXAS NUNES GUERRA faleceu, era divorciado e deixou 3 filhos (certidão de óbito 2053757178), Ana Carla de Barros Guerra Pessanha Coutinho, Alexandre de Barros Guerra e Anderson de Barros Guerra, sendo estes os peticionantes, os quais requerem a habilitação no processo e representam a totalidade dos herdeiros. Do excesso de execução. Conquanto o INSS tenha alegado excesso de execução, não declarou, de imediato, o valor que entende devido, conforme exigência legal: Art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Nesse sentido, não merece ser conhecido o alegado excesso de execução. Por conseguinte, impõe-se sejam homologados os cálculos apresentados pela parte exequente. Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação de Ana Carla de Barros Guerra Pessanha Coutinho, Alexandre de Barros Guerra e Anderson de Barros Guerra, herdeiros de FRANCISCO METAXAS NUNES GUERRA, ficando, porém, advertidos que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de inventário com formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. 2. NÃO CONHEÇO do alegado excesso de execução apresentado pelo INSS, por falta de declaração, imediata, do valor que entende correto. 3. HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente (Id 2121064091). 3.1 Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos. 4. A oportuna expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, em favor da parte exequente, conforme planilha de cálculos (Id 2214297083), a qual será processada pelo SIREA, deverá observar os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório ou RPV, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB); d) Verificada desde já a existência de espólio (com habilitação de herdeiros) como exequente, de cessão de crédito homologada, de penhora averbada nos autos ou figurando o Município como exequente em processo FUNDEB, a requisição de pagamento em favor da parte exequente deverá ser expedida, obrigatoriamente, com "incidente de bloqueio/alvará". 5. Somente após o cumprimento do item 1.1 (certificação do trânsito em julgado/ existência (ou não) de cessão de crédito ou de penhora), a Secretaria deverá providenciar a inclusão do presente processo no SIREA. Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
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