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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Processo 1011395-72.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maico Santos - Fl. 189: Com razão a serventia. Revejo o despacho de fl. 186. Pendente a citação do réu Diego Soares de Oliveira. Analisando o feito, constatei que os 02 endereços indicados na decisão de fls. 145/146 já foram diligenciados para tentativa de citação do réu Diego, conforme certidões do oficial de justiça de fls. 175 e 179, sendo que ambos restaram infrutíferos. Contudo, considerando que a certidão do oficial de justiça de fl. 179, aparentemente, indica que não é o caso de endereço diverso mas somente de não ter encontrado o réu no local nos horários diligenciados, determino a expedição de novo mandado de citação do réu Diego, no mesmo endereço, nos termos do artigo 252 do CPC, constando, explicitamente, que caberá ao Oficial de Justiça, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa.Fica autorizado os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a serventia, observando-se a justiça gratuita concedida ao autor. Se, efetivada a citação por hora certa, expeça-se carta prevista no artigo 254 do CPC, e encaminhe-se os autos à Defensoria Pública, por meio do portal eletrônico, para que atue como Curadora Especial. No mais, observo que, com relação a ré Jaqueline Soares Miranda Pereira, não foi expedido mandado para intimação acerca do bloqueio on line de fls. 151. Diante da determinação de fl. 146, item 4, expeça-se o mandado para intimação de Jaqueline no endereço da citação. Remetam-se os autos à UPJ para cumprimento. Int.. - ADV: JOSÉ GLEYTON NUNES GUERRA (OAB 402951/SP)
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