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1011390-23.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl no AgInt no REsp 2254212/MG (2026/0014802-4) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE:ARISTINA JACINTA DE OLIVEIRA FARIA EMBARGANTE:CLEUZA ANILDA DE OLIVEIRA EMBARGANTE:ELETICE JACINTA DE OLIVEIRA EMBARGANTE:FRANCISCO JACINTO DE OLIVEIRA EMBARGANTE:JOSE HILARIO DE OLIVEIRA FILHO EMBARGANTE:MARIA MATILDE DE OLIVEIRA EMBARGANTE:SIDENIL DE OLIVEIRA EMBARGANTE:SIDNEI DE OLIVEIRA EMBARGANTE:VALDINEY ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS:ALISON DONIZETE DO COUTO - MG110711 PAULO HENRIQUE CANÇADO DE OLIVEIRA - MG113326 EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração manejados por Aristina Jacinta de Oliveira Faria e outros com o objetivo de integrar acórdão de fls. 507/509 que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo decisão monocrática de minha lavra (fls. 476/480) diante da inexistência violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso integrativo de fls. 519/518, as requerentes asserem omissões na decisão contestada, I) "quanto à distinção entre reexame do conjunto fático- probatório e revaloração jurídica da prova" (fl. 519), II) "quanto à distinção entre os temas 532 e 533 do STJ" (fl. 522), , III) "quanto à ausência de prova efetiva do exercício de atividade urbana pelo cônjuge – insuficiência de mera anotação administrativa para descaracterizar a condição de segurada especial" (fl. 524), e IV) "quanto ao enquadramento jurídico da demanda como aposentadoria por idade híbrida – ausência de enfrentamento da incidência do tema repetitivo 1007/STJ e adoção de regime jurídico inadequado" (fl. 526). Não foram oferecidas contrarrazões pela Autarquia embargada, consoante certidão à fl. 537. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando detidamente os autos, verifico que, de fato, o acórdão embargado é suficientemente claro ao apontar que inexistiu omissão em relação aos itens I e III quando asseverou que "não há como infirmar o julgado em relação à efetiva atividade rural exercida que ensejasse o seu reconhecimento e a posterior concessão da aposentadoria pleiteada sem rever os elementos de prova" (fl. 513, g.n.). E em relação aos itens II e IV, que tratam dos Temas 532, 533 e 1.007 desta Corte Superior, este Tribunal tem reiterada jurisprudência no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando há decisão sobre o tema invocado pela parte embargante e, sobretudo quando os fundamentos adotados bastam para rechaçar a tese como um todo. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. [...] (REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...] Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.) Assim, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de forma que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, resolução da controvérsia. O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando as alegadas omissões. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1364146/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 19/9/2019). Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. 2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual n° 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial. 3 - Embargos rejeitados (EDcI no Aglnt no AREsp 875.208/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016). Dessarte, certo é que, neste caso, o argumento das embargantes denotam, em verdade, tão somente o inconformismo com a solução que lhes pareceu desfavorável e que, por isso, buscam reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO QUE, EM PARTE, TRADUZ MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. (...). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. [...] (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl n. 41.158/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 17/11/2025.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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