Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível
Processo 1011389-67.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Liliane da Silva Eufrazino - Fabiana Santos da Mata - Ante o exposto, , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fins de: 1) declarar rescindido o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes referente ao apartamento nº 85, bloco 03, localizado na Avenida Nordestina, nº 7.270, Guaianazes, São Paulo/SP, em razão do inadimplemento culposo da ré, devendo a parte autora restituir à ré o montante pago de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), a ser corrigida monetariamente, desde a data de cada pagamento, acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla atualização monetária e juros de mora. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 e seus parágrafos do mesmo Código; e 2) determinar a reintegração da autora na posse definitiva do imóvel objeto da lide, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contado da sua intimação pessoal para este fim, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória e imissão forçada na posse. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: MARIA VICTORIA LARA (OAB 93275/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.