2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011383-64.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAN RAFAEL ALMEIDA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE CANELLAS INNECCO - RJ226923 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. O valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos e a parte autora apresentou termo expresso de renúncia ao excedente. A controvérsia refere-se ao pagamento integral de auxílio-fardamento decorrente da promoção do autor ao posto de Segundo Tenente. Os documentos demonstram que, em 2015, o autor já figurava como Segundo Tenente e que, sob a rubrica “A56 AUX FARD 1 SOLDO”, houve pagamento de R$ 5.622,00 em julho e de R$ 345,00 em setembro, totalizando R$ 5.967,00. A pretensão deduzida em juízo decorre justamente da alegação de que, por ocasião da promoção, deveria ter sido pago novo auxílio-fardamento integral, e não apenas a diferença de R$ 345,00. Todavia, a pretensão encontra-se prescrita. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. No caso, a própria causa de pedir indica que a lesão ocorreu em setembro de 2015, quando realizado o pagamento parcial do auxílio-fardamento. A presente ação somente foi ajuizada em 04/02/2026, mais de dez anos depois. Em contestação, a União suscitou a prescrição quinquenal, ao fundamento de que o pagamento reputado insuficiente ocorreu em setembro de 2015. Em réplica, embora a parte autora tenha reiterado os fundamentos relativos ao direito material ao auxílio-fardamento, não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A pretensão nasceu quando efetuado o pagamento parcial da vantagem, momento em que a alegada lesão já era plenamente cognoscível. Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 04/02/2026, transcorreu prazo superior aos cinco anos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não há nos autos demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse intervalo. A invocação da teoria da actio nata não altera essa conclusão. A lesão era objetivamente cognoscível desde o pagamento parcial ocorrido em 2015, não se tratando de situação em que o dano ou sua extensão somente tenham se revelado posteriormente. A posterior consolidação jurisprudencial acerca da ilegalidade da limitação regulamentar não reabre prazo prescricional já consumado. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF