2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011380-06.2026.8.11.0003. AUTOR: DELMA MOREIRA VIEGA REU: JEAM PAULA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Vistos. Ante a notícia da ausência de pagamento voluntário do débito exequendo, defiro a penhora via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835 e 854, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou INFRUTÍFERA, ante a inexistência de saldo positivo nas contas bancárias de titularidade da parte executada, conforme detalhamento que segue em anexo. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, devendo instruir o pedido com a qualificação necessária para a efetivação da constrição. ADVIRTA-SE a parte exequente que o silêncio ou a não indicação de bens penhoráveis no prazo assinalado ensejará a imediata extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito