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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1011374-52.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da previdência social. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais autorizador da cobertura previdenciária previstos na Constituição Federal e legislação de regência. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91. Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos. Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito. Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No caso dos autos, a qualidade de segurado do instituidor Cícero Pereira da Silva é incontroversa, uma vez que ele era titular de aposentadoria por idade rural (NB 170.535.042-6) na data do falecimento, ocorrido em 28/01/2025. Para a comprovação da união estável e da condição de dependente, a requerente apresentou início de prova material, destacando-se a certidão de nascimento da filha em comum, Jhuliany Pereira da Silva, nascida em 1999, e a certidão de óbito do instituidor, na qual a autora figurou como declarante e foi registrado o estado de união estável. Ademais, foram juntados documentos contemporâneos ao óbito que demonstram a coabitação e o liame afetivo, como faturas de energia elétrica da residência rural e urbana em nome da autora datadas de 2023 e 2024, faturas de água em nome do falecido no mesmo domicílio, contrato de prestação de serviços funerários de 2020 listando a requerente como dependente e cadastro em loja comercial de outubro de 2024 indicando-a como esposa. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que convivia com o falecido desde 1997 em união estável, tendo uma filha em comum que atualmente possui 27 anos de idade. Relatou que o casal residia na Chácara Cícero Margarida e mantinha também residência na zona urbana de Aguiarnópolis, onde ocorreu o velório. Esclareceu que nunca se separaram e que o instituidor mantinha a casa com o benefício de aposentadoria que recebia. A testemunha Elizeu Costa Araújo declarou em juízo que conhecia o casal há bastante tempo por frequentar a residência deles. Confirmou que Margarida e Cícero viviam como marido e mulher e que nunca soube de qualquer separação entre eles até o falecimento do instituidor. Mencionou ainda ter comparecido ao velório para prestar condolências à família, reiterando a convivência pública e duradoura da unidade familiar. Deste modo, restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, bem como a condição de dependente da requerente, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto à DIB, esta deve ser fixada na data do óbito (28/01/2025), pois o requerimento administrativo foi apresentado em 12/03/2025, portanto, antes de transcorridos 90 (noventa) dias do falecimento do instituidor da pensão, consoante disposto no art. 74, I, da Lei 8.213/91. Considerando que a requerente contava com 50 anos de idade na data do fato gerador, o benefício possui caráter vitalício, nos termos do art. 77, V, "c", item 6, da referida lei. Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia, no valor de um salário mínimo, com DIB em 28/01/2025 e DIP no primeiro dia do mês vigente; b) pagar ao demandante as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, com juros e correção monetária na forma acima especificada, totalizando a quantia de R$ 32.747,30 (trinta e dois mil e setecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), conforme cálculo anexado. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar o cálculo dos valores atrasados devidos à parte autora. Em seguida, intime-se a demandante para manifestação em 10 (dez) dias. Não havendo discordância, expeça-se RPV para pagamento do valor devido à parte autora. Não sendo apresentados os cálculos pela autarquia, faculto à parte autora fazê-lo, caso em que o INSS será intimado para manifestação em 10 (dez) dias. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). O recebimento de eventual recurso inominado será no efeito devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte), e suspensivo, quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal. Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)