Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1011372-90.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Everton Farias Cruz - Apelante: Julie Lopes da Silva Cruz - Apelado: Tenda Negócios Imobiliários S.a - Instados a apresentar os documentos necessários para comprovação do preenchimento dos requisitos para o deferimento da assistência judiciária, os autores anexaram aqueles às fls. 1194/1280. O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária, desde que o pedido do interessado esteja acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos dos litigantes. No caso em análise, não há comprovação da incapacidade financeira dos requerentes. A questão já foi objeto de análise nessa instância, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2212082-45.2023.8.26.0000, no qual mantive o indeferimento do benefício pretendido na época do ajuizamento da ação. Atualmente, não houve piora da situação financeira dos autores. Julie teve renda bruta de R$49.788,54, no exercício de 2025/2026 (fls. 1220), que equivale a uma renda mensal de R$4.149,05; a renda bruta de Everton no mesmo exercício foi de R$70.706,96, equivalente a R$5.892,24 brutos mensais, além de PLR no valor de R$9.581,55 (fls. 1229/1230). O salário atual de Everton é de R$6.468,00 (fls. 1247) e o de Julie é de R$4.095,86 (fls. 1249). Tais valores, somados, ultrapassam, e muito, o equivalente a três salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para miserabilidade jurídica. Não se trata, aqui, de exigência de miserabilidade/pobreza, mas de simples aplicação correta da lei, com o escopo de se evitar desvirtuamento do instituto, em detrimento daqueles que realmente a ele fazem jus. Anoto, ainda, que, o fato dos demandantes não terem se valido da Defensoria Pública ou de advogado designado pelo Convênio de Assistência Judiciária da OAB, no contexto do caso, contribui (não é determinante art. 99, § 4º, CPC) para o indeferimento do benefício pretendido. Desse modo, não demonstrando os autores a alegada hipossuficiência econômica, impossível a concessão da assistência judiciária. Nesse cenário, INDEFIRO o benefício pretendido e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo e comprovação, sob pena de deserção, tudo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo: i) com recolhimento, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento/comprovação, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Vitor Vanderstappen Louro (OAB: 373607/SP) - Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - 4º andar