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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011369-02.2022.8.11.0040. RECONVINTE: ADAIR JOSE DE SOUZA EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas, ora reaberto em razão de petição da Executada SUBMARINO VIAGENS LTDA, requerendo a disponibilização das cópias dos alvarás judiciais referentes à conta judicial, na qual informa que houve o bloqueio em contas da Submarino Viagens, no importe de R$ 7.830,54, sendo certo que dessa quantia, R$ 3.915,27 foram transferidos, e o remanescente desbloqueado. Passo a decidir. I – DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE ID 189740538 Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de erro material na decisão de Id. 189740538, a qual consignou que houve "a devolução para o Executado Submarino (R$ 3.659,99)". Referida afirmação não corresponde à realidade dos autos. Com efeito, a análise dos documentos carreados aos autos demonstra que: a) Quanto à Executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.: conforme se extrai do Alvará Eletrônico de Pagamento, expedido em 19/06/2023, no valor de R$ 7.880,09, em favor do Exequente Adair Jose de Souza (ID 140056406), e do Alvará Eletrônico de Pagamento, expedido em 14/07/2023, no valor de R$ 3.654,18, em favor da Executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (ID 140056405), verifica-se que a referida executada (Azul) teve valores bloqueados em suas contas via SISBAJUD (ID 118212489) e, concomitantemente, efetuou depósito espontâneo de sua quota-parte nos autos (ID 120813995). Em razão dessa duplicidade, foi-lhe devolvido o montante em excesso, conforme sentença de extinção que consignou: "No que tange à Executada Azul, houve depósito de sua quota parte (50% da condenação) no valor de R$3.613,50 e de R$3.659,99, sendo este último valor devolvido para a mesma, na data de 14/07/2023". b) Quanto à Executada SV Viagens Ltda. (Submarino): conforme se depreende do extrato SISBAJUD acostado nos autos, houve o bloqueio em contas da Submarino Viagens, no importe de R$ 7.830,54, sendo certo que dessa quantia, R$ 3.915,27 foram transferidos a título de sua quota-parte da condenação solidária, e o restante foi desbloqueado, conforme extrato em ID 118212489, sem que tenha havido qualquer pagamento voluntário prévio. Não houve, portanto, duplicidade de pagamento por parte da Executada Submarino, razão pela qual não há qualquer valor a ser restituído em seu favor. Assim, o trecho da decisão de ID 189740538 que menciona "a devolução para o Executado Submarino (R$ 3.659,99)" encerra manifesto erro material, porquanto a devolução foi efetivada em favor da Executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., e não da Executada Submarino Viagens Ltda. Portanto, CORRIJO DE OFÍCIO o erro material constante da decisão de ID 189740538, para que onde se lê "a devolução para o Executado Submarino (R$ 3.659,99)" passe a constar "a devolução para a Executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (R$ 3.659,99)", mantendo-se inalterados todos os demais termos daquela decisão. II – DA INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIOS ATIVOS No que tange à alegação da Executada SV Viagens Ltda. de que ainda persistiria bloqueio ativo em suas contas, esclareço que, conforme se verifica do extrato SISBAJUD de ID 118212489, foram efetivados os desbloqueios das contas dos executados, não havendo qualquer restrição ativa vinculada ao presente feito. Tal circunstância foi igualmente confirmada na decisão de ID 189740538, que consignou: "em consulta junto ao Sistema Sisbajud e SisconDJ, inexistem valores bloqueados e ou pendentes de transferência vinculados ao presente feito". Quanto ao extrato acostado em ID 214835190, este reflete tão somente o registro histórico do bloqueio e da transferência da quota-parte devida pela Executada Submarino à época do cumprimento forçado da obrigação, não havendo qualquer restrição financeira subsistente. III – DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS ALVARÁS Em atenção ao requerimento formulado pela Executada SV Viagens Ltda. em ID 214835190, quanto à disponibilização das cópias dos alvarás referentes à conta judicial, esclareço que os referidos documentos já se encontram carreados nos autos (ID 140056406 e 140056405), podendo a parte interessada consultá-los diretamente nos autos eletrônicos. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CORRIJO DE OFÍCIO o erro material constante da decisão de ID 189740538, para que onde se lê "a devolução para o Executado Submarino (R$ 3.659,99)" passe a constar "a devolução para a Executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (R$ 3.659,99)"; ESCLAREÇO que em relação à Executada SV Viagens Ltda. (Submarino), não há qualquer valor a ser restituído, tendo em vista que a referida executada teve apenas sua quota-parte bloqueada e transferida ao Exequente, sem duplicidade de pagamento; ESCLAREÇO, ainda, que inexiste qualquer bloqueio ativo nas contas das executadas vinculado ao presente feito; DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, data registrada no sistema.