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1011367-66.2024.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1011367-66.2024.8.11.0006. REQUERENTE: ELISANGELA DIAS BRUGNERA REQUERIDO: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELISANGELA DIAS BRUGNERA em face de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado para declarar nulo o reajuste de 199,98% aplicado à mensalidade do plano de saúde e determinar sua limitação ao percentual de 6,91%. A exequente pretende a reativação do plano de saúde, nas condições anteriores ao cancelamento, sem imposição de novas carências, bem como o afastamento das cobranças decorrentes do reajuste reputado abusivo. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que a exequente deixou de pagar as mensalidades vencidas entre abril e outubro de 2025, inclusive aquelas emitidas no valor de R$ 1.567,37 (mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), correspondente ao montante resultante da limitação determinada em tutela de urgência. Sustenta que, após o período de inadimplemento superior a 60 dias, promoveu o cancelamento do contrato, precedido das notificações encaminhadas à beneficiária. Afirma, ainda, que o acórdão exequendo não afastou a obrigação de pagamento das mensalidades nem determinou a manutenção do vínculo independentemente do adimplemento da contraprestação contratual. A exequente se manifestou pelo desacolhimento da impugnação. Aduz que eventual inadimplemento teria decorrido da emissão de cobranças superiores ao limite fixado judicialmente e que a executada não poderia se beneficiar de sua própria conduta. É o relato do necessário. Fundamento e decido. I. Dos embargos Na Lei n.º 9.099/95 temos a seguinte previsão: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Logo, presente uma das hipóteses retromencionadas, pode o executado se valer de embargos para opor-se à sentença. Em análise dos autos, observo que a executada não pretende rediscutir, nesta fase, a abusividade do reajuste ou modificar o conteúdo do acórdão transitado em julgado. A controvérsia submetida ao juízo executivo é distinta: consiste em verificar se, após a formação do título, ocorreu fato superveniente apto a afastar a exigibilidade da obrigação de reativação do plano, qual seja, o cancelamento contratual decorrente de inadimplemento da própria beneficiária. A análise, portanto, não viola a coisa julgada. O título permanece íntegro quanto à declaração de abusividade do reajuste e à limitação do percentual a 6,91%. O que se examina é a exigibilidade atual da obrigação de fazer diante de circunstância posterior, relacionada à própria subsistência do vínculo contratual. II. Dos limites do título executivo judicial O acórdão exequendo determinou a anulação do reajuste de 199,98% e a readequação da mensalidade ao limite de 6,91%. Não consta do comando judicial, conforme ID n.º 211403649, determinação de prestação gratuita do serviço, de dispensa do pagamento das mensalidades ou de manutenção do contrato independentemente do cumprimento da obrigação pecuniária pela beneficiária. A tutela jurisdicional reconheceu o direito da exequente à cobrança segundo o índice correto. Não reconheceu, contudo, direito autônomo à permanência indefinida no plano sem o pagamento das mensalidades correspondentes. Assim, a procedência do recurso quanto ao reajuste não converteu a relação contratual em obrigação unilateral da operadora. A contraprestação mensal continuou exigível no valor compatível com o título judicial, sem prejuízo da controvérsia sobre eventuais diferenças cobradas em desacordo com o percentual de 6,91%. No caso, a própria impugnação informa — e a manifestação da exequente não afasta de modo eficaz — que houve ausência de pagamento das mensalidades entre abril e outubro de 2025, inclusive do valor de R$ 1.567,37 (mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), indicado como correspondente à mensalidade resultante da limitação judicial e resultando de aplicação do percentual de 6,91 sobre a mensalidade alegada na exordial. E ainda, o pagamento isolado de uma mensalidade posterior não elimina o período anterior de inadimplemento nem desfaz, por si só, os efeitos do cancelamento já efetivado. A discussão sobre a legalidade do reajuste não autorizava a suspensão integral dos pagamentos. Se a exequente entendia que o valor correto era aquele fixado judicialmente, deveria ter mantido o adimplemento das mensalidades nesse patamar ou adotado medida processual adequada para consignar os valores que reputava devidos. A interrupção integral dos pagamentos, inclusive do valor que defendia como correto, caracteriza inadimplemento contratual relevante. III. Da validade do cancelamento por inadimplemento O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998 estabelece a vedação à suspensão ou rescisão unilateral dos contratos individuais, ressalvada a hipótese de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A norma dispõe: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; A proteção legal não elimina a exigibilidade da mensalidade nem impede a rescisão quando preenchidos os requisitos legais. Ao contrário, a própria norma reconhece que o inadimplemento superior a 60 dias, acompanhado da notificação tempestiva, constitui causa legítima para o encerramento do vínculo. No caso concreto, a executada comprova ter encaminhado notificações em maio e junho de 2025 e outubro e novembro de 2025 (IDs n.º 221640662 e 221640663, respectivamente), relativas às mensalidades não pagas. A cronologia apresentada é compatível com a inadimplência iniciada em abril de 2025 e com o cancelamento posterior, após o transcurso do período legal. A exequente, por sua vez, não comprovou o pagamento das mensalidades vencidas no período indicado, se limitando a sustentar que a executada teria emitido cobranças superiores ao valor autorizado, sem a devida comprovação. Essa alegação não é suficiente para afastar o inadimplemento integral, pois a própria parte beneficiária deixou de pagar também o valor que afirmava ser incontroverso e que, segundo os elementos apresentados, correspondia à mensalidade limitada pela tutela de urgência. Não se mostra juridicamente possível imputar à executada o cancelamento fundado em inadimplemento quando a própria operadora tivesse recusado o recebimento do valor judicialmente estabelecido. Entretanto, essa hipótese não foi demonstrada. Ao contrário, a impugnação relata que os boletos foram emitidos no valor de R$ 1.567,37 (mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), sem que a exequente tenha comprovado a quitação das parcelas correspondentes. Desse modo, a controvérsia anterior sobre o reajuste não descaracteriza a mora posterior. O acórdão reconheceu a abusividade do percentual aplicado, mas não reconheceu a inexistência de toda e qualquer obrigação de pagamento, tampouco declarou inválido o cancelamento decorrente de inadimplemento superveniente. A incidência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998 conduz, portanto, à conclusão de que, comprovados o não pagamento por período superior a 60 dias e a notificação prévia, o contrato foi validamente rescindido. Extinto o vínculo por causa imputável à exequente, não subsiste obrigação de reativação automática do plano nas condições anteriores, sem novas carências e sem a regularização das obrigações contratuais. IV. Da inexigibilidade da obrigação de fazer e das consequências processuais O art. 536 do Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer e permite a adoção de medidas necessárias à satisfação do exequente. A própria norma, contudo, pressupõe a existência de obrigação exigível: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. No presente caso, a obrigação de reativação não pode ser executada de forma dissociada da relação contratual que lhe dava suporte. O título assegurou a aplicação do reajuste de 6,91%, mas a continuidade do contrato permanecia condicionada ao pagamento das mensalidades e ao cumprimento das demais obrigações contratuais. O fato superveniente consistente no inadimplemento prolongado, seguido do cancelamento após notificações, retirou a exigibilidade atual da obrigação de reativação. Não se trata de desconstituir o direito anteriormente reconhecido quanto ao reajuste, mas de reconhecer que a obrigação de fazer não pode ser imposta depois de extinto o vínculo por causa imputável à própria credora. Por consequência, também não há fundamento para imposição da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pois essa penalidade se relaciona ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e não pode ser aplicada para criar, por via oblíqua, obrigação de fazer que se tornou inexigível. Do mesmo modo, não incidem astreintes ou outras medidas coercitivas destinadas à reativação do plano, ausente obrigação atual exigível nesse sentido. Acolhida a impugnação e reconhecida a inexigibilidade da obrigação de fazer, o cumprimento de sentença deve ser extinto quanto à pretensão de reativação, nos termos do regime aplicável à execução e da perda superveniente de exigibilidade da obrigação. Não é caso, contudo, de acolher automaticamente o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. A utilização dos meios processuais para defender interpretação jurídica diversa, ainda que rejeitada, não basta para caracterizar, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. A conclusão de procedência da impugnação decorre da análise da exigibilidade da obrigação e do inadimplemento demonstrado, não de necessária alteração dolosa da verdade dos fatos. V. Dispositivo Ante o exposto, com base no artigo 52, inciso IX, alínea d, da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS apresentados para: a) reconhecer a inexigibilidade superveniente da obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde da exequente nas condições anteriores ao cancelamento; b) reconhecer a validade do cancelamento contratual realizado em razão do inadimplemento das mensalidades, observado o período superior a 60 dias e as notificações prévias informadas nos autos; c) afastar os pedidos de imposição de multa, astreintes ou qualquer outra medida coercitiva destinada à reativação do plano com fundamento no título executivo formado nestes autos; d) determinar a extinção do presente cumprimento de sentença, quanto à obrigação de fazer, pela inexigibilidade superveniente da prestação, sem prejuízo de que eventual controvérsia sobre valores pagos, cobranças indevidas ou saldo contratual seja deduzida em via processual própria, se cabível. Rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, por não verificar, no conjunto examinado, demonstração suficiente de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Transitada em julgado a presente, arquive-se mediante as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito

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