Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011367-32.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA GLORIA FERNANDES DA SILVA HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) WAGNER PONCIANO CRUZ - (OAB: RJ152517-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466091484) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011367-32.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011367-32.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1011367-32.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a esta Relatoria, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC, tendo em vista a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1011367-32.2020.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte a esta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140. Cuida-se de demanda que versa sobre a revisão do benefício previdenciário da parte autora para adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O acórdão proferido por esta Turma, mantendo a sentença recorrida, indeferiu o pedido de revisão com base no entendimento então vigente de que somente a limitação do benefício pelo maior valor teto autorizava sua readequação. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública. Juízo de retratação O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar os REsp nº 1.957.733/RS e nº 1.958.465/RS, representativos da controvérsia, fixou a seguinte tese no Tema nº 1.140: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. No precedente vinculante o STJ assentou também que não pode prevalecer a tese de que apenas os benefícios limitados ao maior valor teto seriam impactados pelas revisões supervenientes em decorrência dos novos tetos. Atente-se para trecho do voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, que estabelece que também tem direito à readequação os benefícios dos segurados que tenham sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto (mvt): Não obstante o entendimento supra, a exclusão do menor e do maior valor teto na apuração das diferenças decorrentes de adoção dos tetos das ECs citadas, a meu sentir, altera a sistemática de obtenção da RMI, e descumpre o comando normativo do julgamento no precedente qualificado do STF (Tema 76), o qual, repita-se, assentou a compreensão de que a fórmula de cálculo original deveria permanecer íntegra (em proteção ao ato jurídico perfeito). Por outro lado, também não pode prevalecer integralmente a tese defendida pelo INSS, no sentido de que apenas o Mvt seria impactado pelas revisões supervenientes do teto, sob o argumento de que somente aquele seria componente externo. Em primeiro lugar, verifico que o referido instituto pretendeu, por meio de petição autônoma (e-STJ fls. 296/316), ampliar a extensão dos pedidos que havia deduzido no apelo especial. Observe-se que, no recurso, tencionou-se impedir que a fórmula de cálculo original fosse descartada quando da revisão dos (dois) tetos (ambos - mvt e Mvt), tese jurídica com a qual concordo. Já nos memoriais a recorrente foi além, buscando impedir que os efeitos da revisão dos tetos se operassem em relação ao mvt, modificação essa que não se pode admitir. Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado). Com isso, para preservar o equilíbrio acima citado entre ato jurídico perfeito (da fórmula de cálculo) e o direito adquirido (ao patrimônio jurídico do segurado – o salário de benefício), é certo que não se pode excluir o mecanismo de cálculo que leva o mvt como parâmetro limitador, ao mesmo tempo em que deve ser garantida ao segurado a revisão desse limitador quando houver a revisão dos tetos. Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto. Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979). Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário. Portanto, à luz da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, é inequívoco que, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser observados todos os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, incluindo-se, expressamente, o menor valor teto. Dessa forma, reconhece-se o direito à readequação da renda mensal, conforme metodologia vinculante do Tema 1.140/STJ. De consequência, a parte autora faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e da EC nº 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. No entanto, os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC nº 20/98 e da EC nº 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111/STJ). Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para dar provimento à apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011367-32.2020.4.01.3300 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.140 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO MENOR E DO MAIOR VALOR TETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Juízo de retratação instaurado, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140, em demanda que objetiva a revisão de benefício previdenciário para adequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. A questão em discussão consiste em saber se, para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal em razão da elevação dos tetos promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser considerados apenas os benefícios limitados ao maior valor teto ou se também devem ser observados os benefícios que sofreram limitação pelo menor valor teto. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.140, firmou a tese de que, para a adequação dos benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, compreendidos o menor e o maior valor teto, utilizando-se os novos tetos constitucionais como parâmetros para a revisão. 4. A tese vinculante afastou o entendimento de que apenas os benefícios limitados ao maior valor teto poderiam ser alcançados pela revisão, reconhecendo que também os benefícios submetidos à limitação pelo menor valor teto integram a sistemática de cálculo preservada pelo ato jurídico perfeito e devem ser readequados quando da elevação dos tetos constitucionais. 5. Demonstrada a necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à readequação da renda mensal do benefício segundo os critérios estabelecidos no Tema nº 1.140. 6. Os efeitos condenatórios da revisão dependerão de demonstração, na fase de cumprimento de sentença, de que o benefício, após a recomposição da renda mensal, permaneça superior aos tetos vigentes por ocasião das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, hipótese em que poderão existir diferenças financeiras, sem prejuízo da possibilidade de inexistência de valores pretéritos devidos. 7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111/STJ). 9. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação da parte autora. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011367-32.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA GLORIA FERNANDES DA SILVA HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) WAGNER PONCIANO CRUZ - (OAB: RJ152517-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466091484) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011367-32.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011367-32.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1011367-32.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a esta Relatoria, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC, tendo em vista a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1011367-32.2020.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte a esta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140. Cuida-se de demanda que versa sobre a revisão do benefício previdenciário da parte autora para adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O acórdão proferido por esta Turma, mantendo a sentença recorrida, indeferiu o pedido de revisão com base no entendimento então vigente de que somente a limitação do benefício pelo maior valor teto autorizava sua readequação. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública. Juízo de retratação O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar os REsp nº 1.957.733/RS e nº 1.958.465/RS, representativos da controvérsia, fixou a seguinte tese no Tema nº 1.140: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. No precedente vinculante o STJ assentou também que não pode prevalecer a tese de que apenas os benefícios limitados ao maior valor teto seriam impactados pelas revisões supervenientes em decorrência dos novos tetos. Atente-se para trecho do voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, que estabelece que também tem direito à readequação os benefícios dos segurados que tenham sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto (mvt): Não obstante o entendimento supra, a exclusão do menor e do maior valor teto na apuração das diferenças decorrentes de adoção dos tetos das ECs citadas, a meu sentir, altera a sistemática de obtenção da RMI, e descumpre o comando normativo do julgamento no precedente qualificado do STF (Tema 76), o qual, repita-se, assentou a compreensão de que a fórmula de cálculo original deveria permanecer íntegra (em proteção ao ato jurídico perfeito). Por outro lado, também não pode prevalecer integralmente a tese defendida pelo INSS, no sentido de que apenas o Mvt seria impactado pelas revisões supervenientes do teto, sob o argumento de que somente aquele seria componente externo. Em primeiro lugar, verifico que o referido instituto pretendeu, por meio de petição autônoma (e-STJ fls. 296/316), ampliar a extensão dos pedidos que havia deduzido no apelo especial. Observe-se que, no recurso, tencionou-se impedir que a fórmula de cálculo original fosse descartada quando da revisão dos (dois) tetos (ambos - mvt e Mvt), tese jurídica com a qual concordo. Já nos memoriais a recorrente foi além, buscando impedir que os efeitos da revisão dos tetos se operassem em relação ao mvt, modificação essa que não se pode admitir. Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado). Com isso, para preservar o equilíbrio acima citado entre ato jurídico perfeito (da fórmula de cálculo) e o direito adquirido (ao patrimônio jurídico do segurado – o salário de benefício), é certo que não se pode excluir o mecanismo de cálculo que leva o mvt como parâmetro limitador, ao mesmo tempo em que deve ser garantida ao segurado a revisão desse limitador quando houver a revisão dos tetos. Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto. Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979). Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário. Portanto, à luz da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, é inequívoco que, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser observados todos os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, incluindo-se, expressamente, o menor valor teto. Dessa forma, reconhece-se o direito à readequação da renda mensal, conforme metodologia vinculante do Tema 1.140/STJ. De consequência, a parte autora faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e da EC nº 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF. No entanto, os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC nº 20/98 e da EC nº 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111/STJ). Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para dar provimento à apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011367-32.2020.4.01.3300 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.140 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO MENOR E DO MAIOR VALOR TETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Juízo de retratação instaurado, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140, em demanda que objetiva a revisão de benefício previdenciário para adequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. A questão em discussão consiste em saber se, para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal em razão da elevação dos tetos promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser considerados apenas os benefícios limitados ao maior valor teto ou se também devem ser observados os benefícios que sofreram limitação pelo menor valor teto. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.140, firmou a tese de que, para a adequação dos benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, compreendidos o menor e o maior valor teto, utilizando-se os novos tetos constitucionais como parâmetros para a revisão. 4. A tese vinculante afastou o entendimento de que apenas os benefícios limitados ao maior valor teto poderiam ser alcançados pela revisão, reconhecendo que também os benefícios submetidos à limitação pelo menor valor teto integram a sistemática de cálculo preservada pelo ato jurídico perfeito e devem ser readequados quando da elevação dos tetos constitucionais. 5. Demonstrada a necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à readequação da renda mensal do benefício segundo os critérios estabelecidos no Tema nº 1.140. 6. Os efeitos condenatórios da revisão dependerão de demonstração, na fase de cumprimento de sentença, de que o benefício, após a recomposição da renda mensal, permaneça superior aos tetos vigentes por ocasião das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, hipótese em que poderão existir diferenças financeiras, sem prejuízo da possibilidade de inexistência de valores pretéritos devidos. 7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111/STJ). 9. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação da parte autora. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma