PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011365-31.2026.4.01.3307 CLASSE
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADINALDO MARES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO - BA54817 e ILANA CAPUCHINHO AMARAL DA ROCHA - BA58954 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em face do princípio da congruência ou adstrição, será exame dos autos a prestação de serviço registrada sob os nºs BN424270388BR, BN618053481BR e BN614300806BR, retratadas no extrato acostado junto à contestação de id 2263430822. Destarte, o caso dos autos está condicionado à apreciação da responsabilidade civil objetiva da promovida, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe o seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Além disso, está-se diante de uma relação consumerista, e como tal sujeita às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que propugna que as instituições públicas ou privadas, ao prestarem um serviço, respondem pelo dano causado independentemente de culpa. Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14: "Art. 14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Acerca do conceito de fornecedor de produtos e serviços, estabelece o art. 3º do diploma legal consumerista: "Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Diante dos parâmetros acima delineados resta demonstrada a possibilidade de responsabilidade objetiva da requerida, razão pela qual, nos termos da norma Constitucional e do Código de Defesa do Consumidor, basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito entre ambos. Necessário destacar também as disposições do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Extrai-se das disposições do § 3º do art. 14 do CDC que o legislador procedeu à chamada inversão do ônus da prova ope legis, de modo que independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, sendo patente o dever de indenizar. Feitos esses esclarecimentos, pelo exame das encomendas postadas sob nºs BN424270388BR, BN618053481BR e BN614300806BR, observa-se atraso na entrega, muito além do normal, para a encomenda registrada sob nº BN424270388BR, que foi entregue aos Correios em 27/11/2025 e somente chegou ao destino em 09/03/2026. Por esse motivo, requereu a parte autora a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, além de danos materiais no importe de R$ 259,00, referente às taxas de sustação de cheques (objeto da encomenda). As afirmações da parte autora são comprovadas pelos documentos juntados aos autos, inclusive ratificados pela autarquia ré. Em contestação, a EBCT comprovou que procedeu a entrega da encomenda, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, ficou evidente pelo rastreamento do objeto juntado pela ré (ID 2166534117) que houve má prestação do serviço postal, eis que foi registrado por servidor da empresa pública que o objeto foi inicialmente extraviado. Logo, a entrega do objeto que, no caso concreto levou mais de três meses (102 dias), para a encomenda chegar ao seu destino, inclusive com registro de extravio (id 2263430822). Assim, restaram caracterizadas todas as condições para configuração da responsabilidade objetiva, sendo cabível, consequentemente, o acolhimento do pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais, considerando a preocupação e angústia profunda gerada no remetente da encomenda. Quanto à fixação do quantum indenizatório do dano moral, ante a ausência de requisitos legais objetivos, deve ser acompanhado o entendimento jurisprudencial segundo o qual o Magistrado, na fixação da indenização por danos morais, deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado a seguir: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel. Min. Cezar Peluso, j.01/06/2009, DJe 17/06/2009). No caso em apreço, não repousam elementos capazes de demonstrar exacerbação no sofrimento ou abalo extraordinário por parte da Autora, apto a autorizar um arbitramento superior ao usualmente adotado. Nestes termos, mostra-se razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, clarifica-se capaz de determinar uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante. Em suporte à decisão supra, observe-se o seguinte aresto: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA.. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I Cinge-se a questão quanto ao dever de indenizar da ECT em razão de atraso na entrega de correspondência postada, via SEDEX, com prazo de entrega de até 3 (três) dias úteis, contendo um cheque devolvido da autora que seria utilizado para resolver pendência junto ao seu banco. II É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90 (STJ, REsp 1210732/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013). III - Constam dos autos o comprovante de envio do Sedex da cidade de São Paulo no dia 19/05/2014, segunda-feira, onde a autora informa ser o cheque por ela expedido e que foi devolvido, no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) que seria utilizado para resolver pendência junto ao seu Banco de forma a poder novamente utilizar talão de cheque. Alega que em razão do atraso na entrega viajou de Salvador para São Paulo, no dia 24/05/2014, sem ter tido tempo hábil solucionar seu problema junto à instituição bancária para viajar munida com talão de cheque. IV - Em que pese as alegações da ECT de que o sábado e o domingo, final de semana, não são contados como dias úteis, verifico que a postagem ocorreu no dia 19/05/2014, uma segunda feira, não abarcando o final de semana o prazo de três dias previstos para a entrega. V - Os danos materiais estão demonstrados, conforme se extrai do comprovante de postagem do Sedex, no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), em razão de que a ECT não cumpriu o prazo estipulado para sua entrega, razão pela qual a autora faz jus à indenização pelos danos materiais. VI - Na hipótese, diante das circunstâncias do caso, reputo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados na sentença, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido pela autora que se submeteu a uma viagem já agendada, com a emissão de passagem aérea, foi impossibilitada de utilizar de todos os meios para custear seus custos em razão da má prestação do serviço postal. VII Apelação da ECT que se nega provimento. (AC 0008831-63.2014.4.01.3304, JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2023) Por outro lado, não se mostra cabível a condenação em pagamento dos danos materiais alegados, uma vez que não restaram comprovados o pagamento, nem mesmo que a parte autora suportou o ônus da sustação dos cheques. Ademais, a parte autora não declarou o valor devido às encomendas na hora da postagem, não comprovando a parte autora o conteúdo da encomenda e regular postagem. Por fim, a encomenda foi entregue, mesmo que a destempo. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PERECIMENTO DO PRODUTO. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de pedido de indenização por dano moral em razão de atraso na entrega de encomenda. II. Para que se analise eventual direito à indenização por dano moral, deveria o autor ter juntado aos autos documentos referentes às alegações de que a encomenda continha um cheque com destino a um fornecedor e que, por conta do atraso na entrega houve atraso no recebimento das mercadorias. III.