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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011363-95.2026.8.13.0105/MG
AUTOR: CONAM ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO PIMENTEL MACHADO (OAB MG184181)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA AMARAL
ADVOGADO(A): DIEGO PIMENTEL MACHADO (OAB MG184181)
RÉU: SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA
ADVOGADO(A): NILZA LOPES PACHECO (OAB MG104289)
ADVOGADO(A): LUCIANA CORTES CUNHA (OAB MG066236)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais ajuizada por CONAM ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA AMARAL em face de SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA
Em evento 27.1, a parte autora opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Evento 20.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a embargante que a determinação incorreu em omissão ao não apreciar fundamentos autônomos, de natureza documental, consistentes na ausência de entrega da apólice do seguro, na alegada redundância do encargo diante da garantia do FGO PRONAMPE e na distribuição do ônus da prova. Requereu o provimento dos embargos, com efeitos infringentes.
A parte ré apresentou contrarrazões (Evento 32.1). Após a contestação, os autores apresentaram réplica (Evento 35.1), oportunidade em que renovaram o pleito liminar, apontando fatos que entendem relevantes e que decorreriam dos documentos apresentados pela própria instituição financeira.
É, no necessário, o relatório.
Fundamento e decido.
I - Dos Embargos de Declaração e a Tutela de Urgência
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão.
Com efeito, a decisão proferida no Evento 20.1 examinou o pedido de tutela de urgência principalmente sob a perspectiva da alegação de venda casada e da necessidade de dilação probatória, sem apreciar de forma específica os demais fundamentos invocados pelos autores, relacionados à alegada ausência de instrumento securitário válido, à suposta redundância da garantia pelo FGO PRONAMPE e ao ônus da prova.
Está configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o exame dos documentos juntados aos autos não permite, neste momento processual, concluir pela presença de probabilidade suficiente do direito alegado.
Quanto à alegada inexistência de contratação válida do seguro prestamista, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 556630 registra expressamente a contratação do seguro, fazendo referência às condições pactuadas na Proposta de Adesão ao Seguro. Além disso, a instituição financeira apresentou documento específico de adesão ao seguro, com assinatura dos contratantes.
Embora permaneça controvertida a efetiva entrega da apólice e das condições gerais do seguro, tal circunstância, por si só, não permite afirmar, em cognição sumária, a inexistência da contratação ou a nulidade do encargo. A regularidade da contratação e a efetiva disponibilização da documentação securitária poderão ser melhor examinadas após a adequada instrução do feito.
No que se refere à alegada venda casada, a circunstância de a Cédula de Crédito Bancário e a Proposta de Adesão ao Seguro terem sido assinadas em sequência temporal praticamente simultânea constitui elemento a ser considerado, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do crédito.
De igual modo, a existência de documento específico de adesão ao seguro constitui elemento que, nesta fase, impede o reconhecimento imediato da alegada compulsoriedade, sem prejuízo da apuração, no curso da instrução, acerca das condições em que a contratação ocorreu e da efetiva liberdade de escolha dos contratantes.
A incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 pressupõe a verificação da efetiva imposição da contratação do seguro, circunstância que, diante da controvérsia estabelecida entre as partes, demanda exame mais aprofundado dos elementos probatórios.
Também não se mostra suficiente, neste momento, a alegação de que a existência de garantia pelo FGO PRONAMPE tornaria, por si só, abusiva ou sem causa a contratação do seguro prestamista.
Embora a Cédula de Crédito Bancário indique a garantia pelo FGO PRONAMPE, a análise da alegada sobreposição entre as garantias exige o exame da natureza, finalidade e extensão de cada uma delas, não sendo possível concluir, em cognição sumária, que ambas tenham necessariamente a mesma finalidade ou cubram os mesmos riscos.
Assim, a questão relativa à eventual redundância ou abusividade do prêmio securitário também deve ser apreciada de forma mais aprofundada, após a formação adequada do conjunto probatório.
Por fim, a questão relativa à distribuição do ônus da prova será examinada no saneamento do feito, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
Desse modo, embora os fundamentos ora examinados justifiquem o prosseguimento da instrução e a adequada distribuição do ônus probatório, os elementos atualmente disponíveis não permitem reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para a concessão da medida.
Também não se verifica, neste momento, elemento capaz de afastar a conclusão anteriormente adotada quanto à necessidade de dilação probatória para o esclarecimento das circunstâncias que envolveram a contratação.
Dessa forma, o reconhecimento da omissão não conduz à modificação do resultado da decisão embargada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes, e MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência determinado no Evento 20.1, pelos fundamentos ali expostos e pelos ora acrescidos.
II - Do Saneamento do Feito
Não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades processuais a sanar, declaro o feito saneado.
No que tange à legislação aplicável, rejeito a tese defensiva de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito de a parte autora ser pessoa jurídica e de a operação ter sido contratada para obtenção de recursos destinados à atividade empresarial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas da contratação e da vulnerabilidade técnica e informacional alegada, especialmente diante da complexidade do produto bancário contratado.
As instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da análise, no caso concreto, da condição de destinatária final e da vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante.
No caso dos autos, considerando as particularidades da contratação e a alegada vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações e a maior facilidade da instituição financeira para produzir prova acerca dos procedimentos adotados na contratação e da documentação disponibilizada aos contratantes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição prevista no art. 373 do CPC.
Caberá à instituição financeira, portanto, demonstrar a regularidade da contratação do seguro prestamista, inclusive quanto à disponibilização da apólice e das condições gerais, bem como esclarecer as condições em que se deu a adesão e a possibilidade de contratação sem vinculação à concessão do crédito.
A inversão ora determinada não implica reconhecimento da procedência das alegações autorais, destinando-se apenas a assegurar a adequada instrução da controvérsia.
III - Da especificação de provas
Fixo como pontos controvertidos:
a) a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado à CCB nº 556630, inclusive quanto à ciência e manifestação de vontade dos autores;
b) a efetiva facultatividade da contratação do seguro e a eventual ocorrência de venda casada;
c) a entrega ou disponibilização da apólice e das condições gerais do seguro à parte autora; e
d) a eventual redundância ou abusividade do prêmio securitário em razão da existência da garantia pelo FGO PRONAMPE.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade em relação aos pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de indeferimento ou preclusão.
No mesmo prazo, deverá a parte ré manifestar-se acerca do pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial e reiterado na réplica, especialmente quanto aos documentos relacionados à contratação do seguro prestamista.
Ressalto que requerimentos genéricos de prova serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, ensejando, conforme o caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.1
Governador Valadares/MG, [data da assinatura eletrônica].
Anacleto Falci
Juiz de Direito
1. ILS