Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1011362-68.2026.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fabio Menezes da Silva - Andreia Gomes da Silva - - Andenilson Gomes da Silva - - Andressa Gomes da Silva - - Amanda Gomes da Silva - Vistos. Nomeio o requerente qualificado acima para o cargo de inventariante, dispensado o compromisso. Servirá esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Em 20 (vinte) dias, apresente o inventariante as primeiras declarações e o plano de partilha, com observância dos arts. 620 e 653 do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o inventariante providenciar a juntada de: 1) procurações e documentos de todos os herdeiros (RG/CPF e certidões de nascimento/casamento atualizadas, isto é, expedidas há menos de um ano). Caso não consiga obter procurações em nome de todos, deverá indicar a qualificação completa e o endereço dos herdeiros faltantes, para que sejam citados; 2) documentos que comprovem a titularidade dos bens. No caso de imóveis, deverão ser apresentadas as matrículas atualizadas, com os respectivos lançamentos fiscais. No caso de veículos, deverão ser apresentados os CRLVs e a tabela FIPE indicando o valor de mercado do bem na data do óbito. No caso de valores em contas bancárias e investimentos, deverão ser apresentados extratos que comprovem sua existência e titularidade. 3) certidão negativa de débitos tributários da Receita Federal em nome do falecido; 4) certidão negativa de débitos tributários sobre os imóveis, se arrolados; 5) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, como determina o Provimento nº 56/2016 do CNJ. Ressalto que não serão apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Tais tributos serão objetos de lançamento administrativo, após a intimação do fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos arts. 659, §2º, e 662, "caput", §§1º e 2º, do CPC. Todavia, deve o(a) inventariante observar que o recolhimento não pode ser efetuado depois de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, de acordo com o art. 17, §1º, da Lei nº 10.705/2.000, sob pena de sujeitar-se à incidência de juros e multa. Ademais, se a declaração não for prestada até o julgamento da partilha e o imposto tiver que ser lançado de ofício, a parte estará sujeita à penalidade prevista no art. 21, II, da mesma Lei. Portanto, caso o(a) inventariante queira adiantar-se e recolher o ITCMD desde já, poderá fazê-lo através do procedimento administrativo previsto no art. 22 do Decreto Estadual nº 46.655/2002 e no art. 8º da Portaria CAT 15/2003. Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e, após, apresentar a declaração na Fazenda Pública, acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido. Cumpridos todos os itens acima, voltem conclusos para homologação. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, conclusão para extinção. Int. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP)