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1011360-82.2025.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJAP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011360-82.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANDA DE ARAUJO LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. SUCESSÃO DE SERVIDOR FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E DESCENDENTES. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGULARIDADE DA SUCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA DO TÍTULO. TEMA REPETITIVO Nº 1.433 DO STJ. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS DA IMPUGNAÇÃO E DO PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA POSTERGADA. DECISÃO Cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Vanda de Araujo Lemos, Valeria Lemos Moraes, Laiza Lemos Moraes, Sandro Pereira Gomes, Wagner Lemos Moraes, Washington Lemos Moraes e Wesley Lemos Moraes, na condição de sucessores de Pompeu Gomes Moraes Filho, em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), com fundamento no título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Os exequentes afirmam que Pompeu Gomes Moraes Filho era servidor público federal aposentado do quadro da FUNASA e apresentam memória de cálculo no valor de R$ 589.038,52, atualizado até julho de 2025. A FUNASA apresentou impugnação no Id 2242698698, na qual sustenta que o servidor falecido não estaria abrangido pelo título por não ter sido lotado no Estado de Mato Grosso do Sul e, em fundamento autônomo, afirma que teria celebrado transação administrativa relativa aos 28,86%. Questiona, ainda, a gratuidade de justiça e aponta excesso de execução. O parecer técnico de Id 2242698732 conclui pela inexistência de saldo em razão da alegada transação e, subsidiariamente, apura o valor de R$ 33.127,44. Os exequentes manifestaram-se no Id 2258258347, defendendo a abrangência nacional do título, impugnando a suficiência da prova da transação e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. A execução foi ajuizada após o falecimento de Pompeu Gomes Moraes Filho, ocorrido em 18/12/2010, conforme certidão de óbito de Id 2201439730. A sucessão foi instruída com documentos relativos aos filhos Valeria Lemos Moraes, Laiza Lemos Moraes, Sandro Pereira Gomes, Wagner Lemos Moraes, Washington Lemos Moraes e Wesley Lemos Moraes e, quanto a Vanda de Araujo Lemos, com sentença de reconhecimento de união estável post mortem mantida com o servidor falecido, constante do Id 2201439730 (p. 2/4). A relação sucessória foi acompanhada da declaração particular de únicos herdeiros de Id 2201439388, dos documentos pessoais dos interessados e das respectivas procurações. Não há notícia de inventário aberto, nomeação de inventariante ou existência de outro sucessor, e a FUNASA não apresentou impugnação específica quanto ao falecimento, ao vínculo familiar indicado ou à composição sucessória apresentada. Nos termos do art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, o espólio, os herdeiros ou os sucessores podem promover a execução quando lhes for transmitido, em razão do óbito, o direito resultante do título. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, havendo inventário aberto, a sucessão ocorre pelo espólio e, inexistindo inventário, pode ser realizada diretamente pelos herdeiros ou sucessores (REsp nº 2.128.708/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024). A circunstância de se tratar de título coletivo também não impede a sucessão no caso concreto. O Tema nº 1.309 do Superior Tribunal de Justiça exclui do alcance da coisa julgada os sucessores de servidor que já havia falecido antes da propositura da ação coletiva, salvo previsão expressa no título. Pompeu Gomes Moraes Filho faleceu em 18/12/2010, enquanto a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada em 1997, de modo que a hipótese submetida ao precedente repetitivo não se reproduz nestes autos. A documentação apresentada é, portanto, suficiente para reconhecer a legitimidade sucessória de Vanda de Araujo Lemos, Valeria Lemos Moraes, Laiza Lemos Moraes, Sandro Pereira Gomes, Wagner Lemos Moraes, Washington Lemos Moraes e Wesley Lemos Moraes para promover a execução do eventual crédito transmitido por Pompeu Gomes Moraes Filho. Superada a questão sucessória, permanece pendente controvérsia distinta acerca da própria inclusão de Pompeu Gomes Moraes Filho nos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada coletiva. A questão atinente à extensão dos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, quanto ao reajuste de 28,86% devido a servidores públicos federais, especificamente no que se refere: (i) à sua aplicabilidade a servidores não domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul, considerada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do título executivo; e (ii) às pessoas jurídicas de direito público a cujos quadros pertencem os servidores alcançados pela condenação, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.433, nos Recursos Especiais nº 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737/PE e 2.234.888/MS, sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela. Em razão da afetação, foi determinado, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o sobrestamento, em âmbito nacional, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma controvérsia, sem extensão automática aos cumprimentos de sentença em primeiro grau, circunstância que não impede este Juízo de determinar a suspensão do feito, no exercício do poder de gestão processual e diante da existência de questão prejudicial externa cujo desate influenciará diretamente a extensão subjetiva do título executivo, com fundamento nos arts. 139, IV e VI, e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia submetida ao Tema nº 1.433 coincide diretamente com fundamento central da impugnação de Id 2242698698, na qual a FUNASA sustenta que Pompeu Gomes Moraes Filho não estaria abrangido pelos limites do título coletivo por não ter sido lotado no Estado de Mato Grosso do Sul. Como essa alegação corresponde precisamente à primeira questão afetada ao julgamento repetitivo, a pretensão executória deduzida pelos sucessores depende da definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da abrangência territorial e subjetiva da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Caso a tese firmada no Tema nº 1.433 afaste a inclusão do servidor falecido nos limites da coisa julgada coletiva, perderão utilidade as controvérsias relativas à alegada transação administrativa, aos pagamentos realizados, ao excesso de execução e aos critérios de cálculo. A mesma prejudicialidade alcança o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a expressiva divergência entre o valor executado e a apuração subsidiária apresentada pela FUNASA somente justificará a realização de atividade contábil após definida a própria possibilidade de prosseguimento da execução. Antecipar essa providência, enquanto pendente questão capaz de obstar integralmente o cumprimento do título, poderia resultar na prática de atos posteriormente inúteis ou sujeitos a revisão, em prejuízo da segurança jurídica e da economia processual. Ante o exposto, reconheço a regularidade da sucessão de Pompeu Gomes Moraes Filho por Vanda de Araujo Lemos, Valeria Lemos Moraes, Laiza Lemos Moraes, Sandro Pereira Gomes, Wagner Lemos Moraes, Washington Lemos Moraes e Wesley Lemos Moraes, para fins de prosseguimento deste cumprimento de sentença. Determino à Secretaria a retificação da autuação para incluir, no polo ativo, a identificação “ESPÓLIO DE POMPEU GOMES MORAES FILHO”, mantendo-se os sucessores já cadastrados nos autos. Determino a suspensão do curso deste cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 139, IV e VI, e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até a publicação do acórdão de mérito do Tema Repetitivo nº 1.433 pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo prazo máximo de um ano contado desta decisão, o que ocorrer primeiro. Caso o julgamento do Tema nº 1.433 não tenha ocorrido ao término do prazo previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, façam-se os autos conclusos para reavaliação da suspensão. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal

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