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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1011359-93.2024.8.11.0037. REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE LIMA RUFINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, Trata-se de requerimento de expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 8.235,21 (oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), depositado judicialmente pelo Banco Bradesco S.A. nos presentes autos (ID 227052237). Decido. I — Da impossibilidade do levantamento integral O pedido de levantamento da integralidade do depósito não comporta deferimento, pelos fundamentos a seguir expostos. O título executivo judicial formado nos presentes autos — sentença homologada em 13/08/2025, parcialmente reformada pela Turma Recursal em 03/11/2025 — condenou a parte requerida, tão somente, a creditar na conta do autor o valor integral do empréstimo contratado, a ser apurado com base no somatório das parcelas anuais debitadas e previstas do FGTS, ante a não apresentação do contrato pela instituição financeira. Registre-se que a condenação a título de danos morais foi integralmente afastada pela Turma Recursal, tendo o acórdão transitado em julgado em 29/01/2026, conforme certidão de ID 221628034. Nesse contexto, o valor do crédito objeto da condenação corresponde ao somatório das parcelas anuais do FGTS vinculadas ao contrato de empréstimo, conforme apurado pela própria parte autora no cumprimento de sentença instaurado sob o nº 1003004-26.2026.8.11.0037, no qual foi executado o montante de R$ 944,19 (novecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), valor este que a própria exequente reconheceu como correspondente à integralidade da condenação. Ocorre que o Banco Bradesco S.A. procedeu ao depósito espontâneo do valor de R$ 8.235,21 (oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), quantia que supera em mais de oito vezes o montante executado e que não encontra qualquer amparo no título executivo judicial. Autorizar o levantamento integral desse montante pela parte autora, sem que haja título que o justifique, configuraria enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil, independentemente da origem do equívoco no depósito. II — Da ausência de advogado habilitado pelo Banco Verifica-se que o patrono do Banco Bradesco S.A., Dr. Paulo Eduardo Prado (OAB/MT 16.940-A), requereu sua desabilitação nos presentes autos em 31/03/2026 (ID 228741562), sem que tenha sido constituído novo advogado em substituição. Dessa forma, a intimação da instituição financeira deverá ser realizada pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, para os fins abaixo determinados. III — Determinações Ante o exposto, DECIDO/DETERMINO: 1. O INDEFERIMENTO do pedido de expedição de alvará para levantamento da integralidade do depósito de R$ 8.235,21, por ausência de título executivo que ampare tal montante; 2. A INTIMAÇÃO PESSOAL do Banco Bradesco S.A., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, esclarecendo: a) A que título foi realizado o depósito de R$ 8.235,21 nos presentes autos, especificando se o valor corresponde ao cumprimento da condenação e, em caso afirmativo, a memória de cálculo que embasou referido montante; b) Se reconhece que o valor correto da condenação é de R$ 944,19 (ou valor atualizado até a data do efetivo pagamento), conforme apurado no cumprimento de sentença nº 1003004-26.2026.8.11.0037; c) Os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente e chave PIX) para fins de devolução do eventual excesso depositado, caso assim entenda pertinente; 3. A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte autora, limitado ao valor de R$ 944,19 (novecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento pela taxa Selic, valor este que corresponde ao montante objeto da condenação judicial transitada em julgado e reconhecido pela própria exequente no cumprimento de sentença; 4. A manutenção do saldo remanescente depositado em conta judicial (diferença entre o valor depositado e o valor objeto do alvará), até que a parte requerida esclareça a origem e destinação do excesso, vedando-se qualquer movimentação sobre tal montante; Após a manifestação do Banco ou decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Primavera do Leste/MT, 28 de agosto de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito