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1011359-15.2017.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1011359-15.2017.4.01.3800/MG AUTOR: ZUINGLEIO RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A): MARITA AMORELLI ANDRADE (OAB MG104967) ADVOGADO(A): RENATO STECCA CARCIOFI (OAB MG112798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte-autora, ora embargante, contra a decisão do evento 66, DOC1, conforme fundamentos expostos em sua peça do evento 71, DOC1. Em apertada síntese, sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 9% sobre a integralidade do valor atualizado da condenação, sem observar a aplicação sucessiva das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, que a verba honorária seja apurada mediante a incidência de 11% sobre os primeiros 200 salários mínimos e de 9% sobre o montante excedente, totalizando R$ 66.017,09. Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS quedou-se inerte. Recebo os embargos, vez que interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A irresignação merece parcial acolhida. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, deixando a definição do percentual para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Posteriormente, o acórdão negou provimento à apelação interposta pelo INSS e majorou a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por sua vez, a decisão embargada homologou o cálculo apresentado, no valor de R$ 666.056,61, com data-base em junho de 2025, e, considerando que o montante da condenação supera 200 salários-mínimos, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 9% sobre a integralidade do valor atualizado da condenação, já computada a majoração recursal. Ocorre que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o art. 85, § 5º, do CPC determina que, sendo a condenação superior ao limite previsto no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo, o percentual dos honorários deve incidir sobre a faixa inicial e, apenas quanto ao valor excedente, sobre a faixa subsequente, sucessivamente. Esse entendimento encontra respaldo no julgamento do REsp 1.769.017/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o art. 85, § 5º, do CPC determina a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas previstas no § 3º do mesmo dispositivo, devendo ser observado o percentual da faixa inicial e, apenas quanto ao valor que a exceder, o percentual da faixa subsequente. Desse modo, considerando os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, acrescidos da majoração recursal determinada pelo Tribunal, devem incidir os percentuais de 11% sobre a primeira faixa e de 9% sobre o valor que exceder 200 salários-mínimos. A decisão embargada, ao aplicar o percentual de 9% sobre a integralidade da base de cálculo, deixou de observar o escalonamento obrigatório previsto no § 5º do mesmo dispositivo. Para a delimitação das respectivas faixas, deverá ser considerado o salário mínimo vigente na data da decisão de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC. A apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser realizada no cumprimento de sentença, observada a base de cálculo estabelecida no título executivo, a majoração recursal determinada pelo Tribunal e a aplicação sucessiva das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração interpostos, para sanar a omissão apontada e retificar a decisão do evento 66, DOC1 exclusivamente quanto ao critério de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão observar o percentual de 11% sobre a primeira faixa e de 9% sobre o montante excedente a 200 salários mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, inciso IV, 5º e 11, do Código de Processo Civil, ficando o respectivo valor para apuração no cumprimento de sentença, mantidos os demais termos da decisão objurgada. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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