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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011358-59.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO GEOVANE LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVEA LAIS FERREIRA BATISTA - BA84572 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora, Paulo Geovane Lopes de Souza, pede o reconhecimento de tempo de atividade especial no período em que exerceu a função de gari junto à Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim/BA e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum. Relatório dispensado. Preliminarmente, o INSS sustenta a nulidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos, ao argumento de que o responsável técnico pelos registros ambientais não teria indicado registro no CREA ou no CRM. A alegação não corresponde ao que consta dos autos. O PPP acostado ao processo (id 1900493163/388897987) identifica expressamente o responsável pelos registros ambientais, Péricles Carrilha de Aquino, com CPF 028.114.375-76 e CREA-BA 050927015-8, cobrindo todo o período de 26/03/1998 até a data de emissão do documento. Não havendo, portanto, a omissão apontada pela autarquia, rejeito a preliminar. Rejeito também eventual questionamento sobre o interesse de agir da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade. A documentação técnica (PPP) foi apresentada no âmbito administrativo, conforme se verifica pela própria data de emissão do documento (03/04/2023), anterior ao requerimento administrativo (03/08/2023). O INSS tem o dever de analisar os documentos juntados ao processo administrativo e de orientar o segurado a respeito de seus direitos, de modo que a eventual ausência de marcação do campo "possui tempo especial" no requerimento não caracteriza, por si só, falta de interesse de agir ou ausência de pretensão resistida, já que o indeferimento administrativo, tal como relatado, baseou-se na insuficiência de tempo total computado pelo CNIS, sem qualquer exame do tempo especial ora pleiteado. Pois bem. Passo ao exame do mérito. A atividade especial, para fins de conversão em tempo comum ou de concessão de aposentadoria especial, pressupõe a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57 e do art. 58 da Lei 8.213/91, regulamentados pelo art. 57 e pelo Anexo IV do Decreto 3.048/99. Quanto aos agentes biológicos, o Anexo IV do Decreto 3.048/99 prevê, no código 3.0.1, a exposição a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas em atividades ligadas à coleta e industrialização de lixo urbano, entre outras hipóteses assemelhadas, sendo exigida apenas a avaliação qualitativa da exposição, e não a mensuração de limites quantitativos de tolerância, próprios dos agentes físicos. No caso dos autos, o PPP demonstra que o autor exerce a função de gari desde 26/03/1998, com atribuições que vão além da mera varrição de logradouros: o documento descreve expressamente que ele também realiza a higienização de locais de feiras e eventos, além da coleta e do acondicionamento do resíduo urbano em recipiente próprio e do seu transporte até o local de coleta. Essa descrição afasta a alegação da contestação de que a varrição de ruas não equivaleria à coleta de lixo para fins de caracterização da especialidade: o autor tem contato direto e reiterado com o resíduo urbano coletado, o que configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos, e não atividade ocasional ou intermitente. A tese da defesa relativa à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional também não prospera, na medida em que o reconhecimento aqui perseguido não se funda na categoria profissional de gari, mas na efetiva exposição a agente nocivo biológico, comprovada tecnicamente pelo PPP. O PPP indica, ainda, o responsável técnico pelos registros ambientais (Péricles Carrilha de Aquino, CREA-BA 050927015-8), cobrindo todo o intervalo de 26/03/1998 até a data de emissão do documento, em 03/04/2023, o que confere idoneidade técnica à prova produzida. Situação semelhante já foi examinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu a especialidade do labor de gari exposto a agentes biológicos por manipulação de lixo urbano, nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. [...] 3. Da análise dos documentos trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período pleiteado, uma vez que trabalhou no cargo de gari, exposta à manipulação de lixo urbano (agentes biológicos). Precedentes. 4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em período comum, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, até a data da DER, a parte autora faz jus a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Quanto aos efeitos financeiros, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi integralmente apresentada no âmbito administrativo, uma vez que a prova pericial foi realizada apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124." (TRF3, ApelRemNec 51688213220204039999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, julgado em 27/06/2024, DJEN 02/07/2024) Diante desse quadro probatório, ficou comprovada a especialidade do labor exercido pelo autor no período de 26/03/1998 a 03/04/2023, data de emissão do PPP, por exposição habitual e permanente a agente biológico, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Quanto ao intervalo de 04/04/2023 até a data do requerimento administrativo (03/08/2023), não há nos autos PPP que cubra esse período específico, uma vez que o documento técnico produzido tem sua validade limitada à data de sua emissão. Não havendo prova técnica idônea da manutenção das mesmas condições de trabalho para além de 03/04/2023, esse curto intervalo deve ser computado apenas como tempo comum, sem o cômputo da especialidade. O tempo especial ora reconhecido (26/03/1998 a 03/04/2023) totaliza 25 anos e 7 dias. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019, que impunham idade mínima como requisito para concessão de aposentadoria especial (ADI 6309). Logo, basta que o segurado complete 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais, como ocorreu no caso dos autos. Portanto, o autor faz jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS às obrigações de implantar, em favor da parte autora o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER; DIP em 01.09.2026; RMI e RMA a serem apuradas pelo réu; pagar à parte autora as prestações referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em liquidação de sentença Correção monetária e juros de mora segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação desta sentença. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto
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