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2026-09-16 · TJSP
Processo 1011354-78.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Antonio Luiz Ferreira - Vistos. Diante do recolhimento das custas, retire-se a tarja da gratuidade, prosseguindo-se com o curso da ação, cumprindo-se, no mais, o quanto anteriormente já determinado. Int. - ADV: THAIS DA COSTA GUIMARO (OAB 436413/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 1011354-78.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Antonio Luiz Ferreira - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária à parte impetrante, assim como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Verifico que houve errôneo cadastramento, na medida em que, conforme inicial se trata de ação de mandado de segurança, mas indevidamente lançada junto ao Sistema SAJ como "ação de procedimento comum". Assim, em razão da urgência que o caso requer, determino que proceda a z. Serventia com o necessário para sua correção (oportunamente), passando a constar como "mandado de segurança". A parte impetrante afirmou que se encontra na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Mary Dota (Bauru), desde 13/09/2026, com quadro de "insuficiência cardíaca congestina, embolia pulmonar etc.", aguardando vaga para internação hospitalar, com urgência. Pediu a concessão da liminar determinando a imediata disponibilização da vaga. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de fornecer atendimento integral à saúde (cf. artigos 196 e 198, II da CF). No caso em exame, a parte impetrante demonstrou a necessidade da internação solicitada (fls. 19/21), bem como a omissão do Estado em fornece-la. Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata disponibilização da vaga para internação hospitalar de que a parte impetrante necessita. Intime-se, pessoalmente e por e-mail, o Diretor do Departamento Regional de Saúde para o cumprimento da decisão. Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado em PLANTÃO, em face da concessão de liminar (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THAIS DA COSTA GUIMARO (OAB 436413/SP)