2026-09-16 · TJSP
Processo 1011352-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Alexandre Cavalcante de Melo - Vistos. Fls. 160-162: a matéria veiculada por meio do requerimento em destaque encontra fundamento legal nos artigos 22, §4º, e 23, ambos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse contexto, na hipótese dos autos, em que o cliente do advogado é credor contra a Fazenda Pública, tem o advogado o direito ao pagamento da verba honorária contratual, porém a dedução da parcela relativa aos honorários contratuais sobre o valor a ser inscrito em requisição de pagamento ou precatório prescinde da juntada do contrato de honorários advocatícios antes da expedição do precatório ou da requisição de pagamento, qual seja, antes da expedição do ofício requisitório, ao passo que se a juntada ocorrer durante o lapso da expedição e o pagamento efetivo do precatório, impedida a reserva. Na espécie, verifica-se que o pedido de reserva da verba honorária foi realizado antes da expedição do ofício requisitório, pelo que tempestiva. Sendo assim, defiro a reserva de honorários contratuais, no percentual ajustado entre a parte e o representante. Contudo, o pedido de processamento em requisição fracionada do incidente do crédito principal não comporta acolhida. A Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários livremente convencionados entre as partes, crédito este que não integra o título executivo judicial. Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.) Ressalte-se haver instrução administrativa no sentido da impossibilidade dos honorários contratuais serem objeto de requisições de pagamento individuais, consoante Comunicado n. 02/2018: A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a determinação contida no Pedido de Providências nº 0007412-79.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, orienta aos MM. Juízes de Direito com competência para expedir requisições de pagamento contras os entes Fazendários que os ofícios requisitórios referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários quais sejam, a parte e seu advogado." ALIENDE RIBEIRO - Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE Ademais, a decisão agravada encontra eco em precedentes deste C. Colégio Recursal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que indeferiu de expedição de ofício requisitório desmembrado, RPV (ou OPV), requisição de pequeno valor, referente ao valor dos honorários advocatícios contratuais. Alegação de ofensa ao do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, que assegura o direito autônomo do advogado em receber sua expedição, desde que não haja litígio entre o constituinte e o advogado. Precedentes do Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. Decisão de primeiro grau mantida. Nega-se provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000524-65.2020.8.26.9000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020). Intime-se. - ADV: PRISCILA FAGANELO DE LIMA SILVA (OAB 303886/SP)