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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011342-14.2025.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ADRIANO DE PAULA FARIAS - CPF: 028.195.063-64 (APELADO), WILLIANS CESAR DANTAS - CPF: 066.447.548-56 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), CAROLINA DA SILVA CAMPOS ALVES - CPF: 030.805.841-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCESSÃO DE REGIMES JURÍDICOS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação previdenciária, concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir de 30/01/2016 e determinou a incidência de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança e de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, bem como, a partir de 08/12/2021, exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis às parcelas de benefício previdenciário devidas pelo INSS, consideradas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. Nas condenações de natureza previdenciária, a correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905, em consonância com o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. 4. Até 8.12.2021, os juros de mora incidem, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5. A partir de 9.12.2021 e durante a vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a sua cumulação com outros índices. Sua incidência pressupõe a constituição do devedor em mora, nos termos do art. 240 do CPC. 6. A EC nº 136/2025 conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 e restringiu o regime constitucional nele previsto aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, no período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada a limitação à variação da Taxa SELIC. 7. Após a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e antes da expedição do requisitório, retomam-se os critérios próprios da natureza da obrigação: INPC para a correção monetária das parcelas previdenciárias e taxa legal prevista no art. 406 do CC para os juros de mora, conforme a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de atualização monetária. 8. Após a expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor – RPV, aplica-se o regime específico previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025, observada a regulamentação pertinente. 9. A aplicação sucessiva dos regimes jurídicos vigentes em cada período impede a sobreposição de índices destinados à mesma finalidade e preserva a distinção entre a fase de formação e atualização do crédito e aquela posterior à expedição do requisitório. 10. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Nas condenações previdenciárias impostas ao INSS, a correção monetária observa o INPC. 2. Até 8.12.2021, os juros de mora, a partir da citação, seguem os índices da caderneta de poupança. 3. De 9.12.2021 até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da constituição em mora, vedada a cumulação com outros índices. 4. Após a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e antes da expedição do requisitório, incidem o INPC, para correção monetária, e a taxa legal prevista no art. 406 do CC, para juros de mora. 5. Após a expedição do requisitório, aplica-se o regime previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025, observada a regulamentação pertinente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11, e 240; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 905; STJ, Tema 1059; TJMT, AC nº 1015035-06.2025.8.11.0040, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.7.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, nos autos da Ação Previdenciária n° 1011342-14.2025.8.11.0040 ajuizada por ADRIANO DE PAULA FARIAS, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir de 30/01/2016. Quanto aos consectários legais, a sentença determinou a incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento das parcelas, e, a partir de 08/12/2021, exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas devidas até a data de sua prolação. Em suas razões recursais, o INSS restringe a insurgência aos consectários legais. Sustenta que, durante a vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC, por compreender correção monetária e juros de mora, deve incidir como índice único somente a partir da constituição da Fazenda Pública em mora, ocorrida, no caso, com a citação. Alega, ainda, que a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou essa disciplina e passou a regulamentar especificamente os requisitórios da Fazenda Pública Federal. Defende que, no período posterior à alteração constitucional e anterior à expedição do requisitório, devem ser aplicados os critérios previstos na legislação vigente, com incidência do INPC nas condenações previdenciárias e dos juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para adequação dos consectários legais da condenação. Em contrarrazões, Adriano de Paula Farias defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que os critérios de atualização nela fixados distinguem o período anterior à mora, no qual incide o INPC, daquele posterior à citação, sujeito à incidência da taxa SELIC. Subsidiariamente, requer que eventual adequação dos índices seja realizada na fase de cumprimento de sentença (ID 374650351). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, diante da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 377883852). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Conforme relatado, a sentença reconheceu o direito do autor ao auxílio-acidente a partir de 30/01/2016, e estabeleceu incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento das parcelas, e, a partir de 08/12/2021, exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A controvérsia recursal restringe-se exclusivamente aos critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas pelo INSS. A insurgência merece parcial acolhimento. Nas condenações de natureza previdenciária, a correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905, em consonância com o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, no período anterior à incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicam-se, a partir da citação, os índices correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, seu art. 3º, na redação original, estabeleceu a incidência única da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. Por abranger simultaneamente correção monetária e juros de mora, a SELIC não pode ser cumulada com outros índices destinados às mesmas finalidades. Todavia, sua incidência como índice único pressupõe a constituição da Fazenda Pública em mora. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui o devedor em mora, ressalvadas as hipóteses legais em que esta se configura anteriormente. Desse modo, durante a vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC deve incidir a partir de 09/12/2021, se a citação for anterior a essa data, ou a partir da própria citação, se posterior. Até a constituição em mora, subsiste apenas a correção monetária pelo índice pertinente. A Emenda Constitucional nº 136/2025, por sua vez, conferiu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, restringindo sua disciplina aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, desde a expedição até o efetivo pagamento. O novo regime prevê, nessa fase, atualização monetária pela variação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada a limitação à variação da Taxa SELIC, nos termos do próprio dispositivo constitucional. A alteração suprimiu a regra constitucional geral que anteriormente determinava a incidência da SELIC como índice único sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Não é possível, portanto, manter a aplicação da redação anterior do art. 3º após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. De igual modo, os critérios específicos introduzidos pela nova redação não alcançam o período anterior à expedição do requisitório, pois o próprio texto constitucional delimita sua incidência à fase compreendida entre a expedição e o efetivo pagamento. Nesse intervalo — posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 e anterior à expedição do requisitório — devem ser retomados os critérios previstos na legislação aplicável à natureza da obrigação. Tratando-se de débito previdenciário, a atualização monetária deve observar o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa legal disciplinada pelo art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia legal de cálculo e vedada, em qualquer hipótese, a duplicidade de atualização monetária. Expedido o precatório ou a Requisição de Pequeno Valor, passa a incidir o regime específico previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observada a regulamentação pertinente. Essa interpretação preserva a sucessão temporal dos regimes jurídicos, impede a sobreposição de índices destinados à mesma finalidade e distingue adequadamente a fase de formação e atualização do crédito daquela posterior à expedição do requisitório. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: [...] “1. Nas condenações previdenciárias impostas ao INSS, as parcelas vencidas são corrigidas pelo INPC. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação. 3. A partir da EC n. 113/2021, a taxa SELIC incide como índice único, vedada sua cumulação com correção monetária e juros de mora. 4. Na fase de requisição de pagamento, aplica-se a disciplina superveniente da EC n. 136/2025 e do Provimento CNJ n. 207/2025, com IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a soma desses encargos à variação da SELIC no mesmo período.” (N.U 1015035-06.2025.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/07/2026, Publicado no DJE 27/07/2026) Em suma, os consectários legais devem observar os regimes jurídicos sucessivamente vigentes, segundo o período de incidência. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS apenas para adequar os consectários legais, nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação; b) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, aplicação exclusiva da SELIC, a partir da citação, vedada a cumulação com outros índices; c) após a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; d) fica ressalvada a aplicação do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelo Provimento CNJ nº 207/2025 à fase posterior à expedição do requisitório (RPV ou precatório). No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois o parcial provimento do recurso impede a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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