Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011341-94.2026.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MONIZE CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DO NASCIMENTO CARDOSO - AM9537 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MONIZE CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS JULIO CESAR DO NASCIMENTO CARDOSO - (OAB: AM9537) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277717381 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1011341-94.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIZE CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), mediante a qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito que deu ensejo à anotação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, o cancelamento definitivo da referida inscrição desabonadora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, a ilicitude do registro restritivo promovido pela ré, aduzindo o desconhecimento da dívida e da relação contratual subjacente. Decido. A relação jurídica sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência da anotação desabonadora efetuada pela CEF em cadastro de inadimplentes. Por se tratar de alegação de fato negativo (inexistência de débito e de relação contratual), cumpria à instituição financeira ré — detentora exclusiva de todos os sistemas, documentos e registros de movimentação financeira — comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico e a higidez do crédito exigido (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Ocorre que a Caixa Econômica Federal limitou-se a apresentar contestação genérica, acompanhada de alegações abstratas, sem contudo aduzir elementos concretos ou juntar aos autos qualquer suporte probatório idôneo — tais como contrato assinado, proposta de adesão, comprovantes de entrega de cartão ou extratos demonstrativos da disponibilização e utilização do crédito — capaz de demonstrar a origem e a legitimidade da dívida negativada. Assim, configurada a manifesta falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da ré, impõe-se a declaração de inexistência do débito impugnado e a determinação para a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa (presumido), prescindindo de prova de prejuízo concreto, visto que decorre do próprio abalo à honra e ao crédito do consumidor. No tocante ao arbitramento, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano (ausente notícia de anotações legítimas preexistentes, a teor da Súmula nº 385 do STJ), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, não vislumbro a presença de nenhuma circunstância apta a modificar o valor já fixado. Por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ilícito (inscrição indevida), os juros de mora devem fluir a partir da data do evento danoso — momento em que a parte autora teve ciência inequívoca da negativação indevida —, enquanto a correção monetária incidirá a partir da data da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), ambos atualizados estritamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1-) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato discutido nos autos; e 2-) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a: 2-1-) excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 dias, desde que tenha como causa os débitos discutidos nestes autos; 2-2-) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, com juros de mora desde 24/03/2026 e correção monetária a partir desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa os débitos discutidos nestes autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença. Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente. O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos. Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s). Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria. Comprovada a transferência, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011341-94.2026.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MONIZE CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DO NASCIMENTO CARDOSO - AM9537 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MONIZE CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS JULIO CESAR DO NASCIMENTO CARDOSO - (OAB: AM9537) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277717381 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1011341-94.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIZE CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), mediante a qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito que deu ensejo à anotação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, o cancelamento definitivo da referida inscrição desabonadora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, a ilicitude do registro restritivo promovido pela ré, aduzindo o desconhecimento da dívida e da relação contratual subjacente. Decido. A relação jurídica sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência da anotação desabonadora efetuada pela CEF em cadastro de inadimplentes. Por se tratar de alegação de fato negativo (inexistência de débito e de relação contratual), cumpria à instituição financeira ré — detentora exclusiva de todos os sistemas, documentos e registros de movimentação financeira — comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico e a higidez do crédito exigido (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Ocorre que a Caixa Econômica Federal limitou-se a apresentar contestação genérica, acompanhada de alegações abstratas, sem contudo aduzir elementos concretos ou juntar aos autos qualquer suporte probatório idôneo — tais como contrato assinado, proposta de adesão, comprovantes de entrega de cartão ou extratos demonstrativos da disponibilização e utilização do crédito — capaz de demonstrar a origem e a legitimidade da dívida negativada. Assim, configurada a manifesta falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da ré, impõe-se a declaração de inexistência do débito impugnado e a determinação para a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa (presumido), prescindindo de prova de prejuízo concreto, visto que decorre do próprio abalo à honra e ao crédito do consumidor. No tocante ao arbitramento, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano (ausente notícia de anotações legítimas preexistentes, a teor da Súmula nº 385 do STJ), fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, não vislumbro a presença de nenhuma circunstância apta a modificar o valor já fixado. Por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ilícito (inscrição indevida), os juros de mora devem fluir a partir da data do evento danoso — momento em que a parte autora teve ciência inequívoca da negativação indevida —, enquanto a correção monetária incidirá a partir da data da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), ambos atualizados estritamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1-) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato discutido nos autos; e 2-) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a: 2-1-) excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 dias, desde que tenha como causa os débitos discutidos nestes autos; 2-2-) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, com juros de mora desde 24/03/2026 e correção monetária a partir desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa os débitos discutidos nestes autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença. Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente. O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos. Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s). Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria. Comprovada a transferência, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT