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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011338-92.2026.8.13.0231/MG
AUTOR: HELENILDO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB GO016913)
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELENILDO DE OLIVEIRA FRANÇA, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que, ao realizar consulta no Registro do Banco Central do Brasil, constatou que havia conta bancária ativa no banco requerido, a qual não solicitou.
Em certidão de triagem e em consulta processual, constatou-se que a parte autora ajuizou diversas ações bancárias.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que as ações ajuizadas nos dias 13/04/2026 e 14/04/2026 possuem, em sua maioria, sentença de extinção, sem resolução de mérito, pendente o trânsito em julgado. Ressalto que os autos n. 1004255-25.2026.8.13.0231, em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0, encontram-se conclusos para julgamento.
Lado outro, quanto aos autos ajuizados no dia 28/08/2026, analisando detidamente, constata-se a necessidade de diligência prévia para a adequada marcha processual. Houve a distribuição de duas ações distintas, qual sejam, autos n. 1011338-92.2026.8.13.0231 (1º JD) e n. 1011336-25.2026.8.13.0231 (1º JD).
A leitura das petições de cada um dos referidos processos revela uma notável similaridade fática e jurídica entre as demandas, haja vista que nelas a parte autora fundamenta a sua pretensão na negativa absoluta de contratação de serviços financeiros, suscitando a ocorrência de fraudes e/ou práticas comerciais abusivas.
Este cenário contextual sinaliza para a possível ocorrência de pulverização de pedidos ou mesmo de conexão imprópria dada a forte similitude da questão fática de base, circunstância que atrai o manifesto risco de prolação de decisões conflitantes por este juízo em processos correlatos. Com efeito, o fracionamento artificial de lides onera a máquina judiciária e compromete a segurança jurídica, comportamento este que encontra expresso repúdio institucional no Judiciário.
Nesse sentido, a presente análise ampara-se diretamente nas diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica nº 16/2025 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), que recomenda expressamente a adoção de estratégias de gestão processual, como a centralização e a reunião de demandas por ato concertado ou conexão imprópria, com o fito de combater a litigância abusiva, a repetitividade e/ou o fatiamento indevido de ações individuais fundadas em premissas análogas.
Dessa forma, com os fins de melhor apurar a real condição de pulverização e/ou conexão fática entre os referidos processos, revela-se imprescindível a determinação de intimação da parte autora para que junte aos autos a cópia do respectivo contrato ou termo de adesão referente a cada relação jurídica que desencadeia a respectiva ação, in casu, necessário apresentar contratos de empréstimo bancário e adesão à abertura de conta.
Imperioso destacar que a simples alegação de negativa da contratação, sustentada reiteradamente nas exordiais de cada um dos processos, não impede nem escusa o cumprimento desta diligência documental preliminar. A partir do momento em que a parte consumidora alega que se estabeleceu uma relação jurídica e financeira sem o seu consentimento, ela desponta processualmente como vítima de um suposto acidente de consumo e de prática comercial abusiva, condição legal protetiva que lhe outorga a plena prerrogativa e a legitimidade para exigir administrativamente, junto a cada instituição financeira, a exibição do respectivo instrumento que caracteriza o vinculo comercial.
Nesse passo, a realização de tal diligência imposta à parte autora é de extrema pertinência e estrita necessidade para o deslinde seguro do feito, pois somente com a análise detalhada dos instrumentos contratuais ou termos de adesão será possível a este juízo delimitar a real extensão dos fatos e confirmar se os múltiplos vínculos derivam de um mesmo contexto fático (como por exemplo a realização de vários contratos bancários ou de seguro por terceiro “golpista”), viabilizando a correta adequação procedimental e a garantia da isonomia.
Advirto expressamente que o descumprimento da presente determinação trará inegável prejuízo de natureza processual, uma vez que inviabilizará o regular exercício da jurisdição face à necessidade inafastável de verificação técnica da conexão ou da pulverização dos feitos. A inércia no cumprimento, portanto, ensejará a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, por configurar manifesta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda.
Ressalto que, o que se exige da parte autora, nesta fase, é conduta ativa e minimamente diligente, isto é, buscar, pelos meios ordinários de atendimento ao consumidor a obtenção do instrumento contratual impugnado e trazer aos autos o resultado dessa diligência. Contudo, salienta-se que não haverá, em hipótese alguma, qualquer penalização à parte autora pela frustração dessa diligência, caso comprovada. O ônus que se lhe impõe é o de diligenciar e de demonstrar o resultado dessa diligência, e não o de efetivamente obter o documento a qualquer custo. Caso a instituição financeira negue o fornecimento do instrumento, silencie diante da solicitação, ou reste caracterizada inércia prolongada e injustificada, tal circunstância, uma vez devidamente comprovada nos autos (por meio de protocolo de atendimento, print de solicitação eletrônica, comprovante de envio de e-mail, ou qualquer outro meio idôneo), satisfaz integralmente a determinação deste Juízo.
Mais do que isso, a comprovação de tal negativa ou inércia é, por si só, circunstância apta a autorizar a inversão do ônus da prova quanto à existência e regularidade da contratação, com a consequente determinação de que a própria instituição financeira ré apresente o instrumento em sua posse, sob as penas de direito, tal como pretendido pela parte autora em sua manifestação. Não se trata, portanto, de recusa deste Juízo em reconhecer a hipossuficiência do consumidor, mas de organização lógica e sequencial da instrução, em que a comprovação da tentativa administrativa frustrada é o que legitima, de forma técnica e motivada, a subsequente inversão do encargo probatório em desfavor da instituição financeira.
Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora para que junte aos autos a cópia dos respectivos contratos ou termos de adesão referente a cada relação jurídica que desencadeia as respectivas ações distribuídas nesta Unidade na data de 28/08/2026, quais sejam, n. 1011338-92.2026.8.13.0231 (1º JD) e n. 1011336-25.2026.8.13.0231 (1º JD), sob pena de extinção dos feitos sem resolução do mérito por configurar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda.
Intime-se o autor, ainda, para esclarecer acerca dos sobrenomes distintos que constam nos autos, visto que a ação foi cadastrada sob o nome de “HELENILDO DE OLIVEIRA SANTOS”, enquanto a petição inicial e os documentos careados abordam o nome “HELENILDO DE OLIVEIRA FRANÇA”.
Cumpra-se.
Ribeirão das Neves/MG, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011338-92.2026.8.13.0231/MGRELATOR: EDUARDO MONCAO NASCIMENTO
AUTOR: HELENILDO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB GO016913)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 3 - 28/08/2026 - Audiência de conciliação designada